Decisão · STJ

STJ Pet 17443

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-05-26publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. 2. Na hipótese dos autos, o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento. 3. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JULIO ARILDO CONSTANTE, BRUNO GONÇALVES DA COSTA e DIOGO ROBERTO NECKEL aos acórdãos de fls. 11554/11555, 11556/11557 e 11558/11559 que negou provimento aos seus agravos regimentais. Nos presentes embargos (fls. 11594/11649), a defesa sustenta, em todos os aclaratórios, que o acórdão embargado é omisso quanto à sua fundamentação. Sustenta que é incabível a aplicação da Súmula n. 182/STJ. Aduz que "como bem visto nas razões do Agravo pretérito, a superação do referido entendimento sumular restou devidamente demonstrada". Argumenta que "resta comprovado com clarividência, que a decisão vergastada recai em equívoco - pois, efetivamente fora demonstrado nas razões do agravo, a divergência jurisprudencial encontrada perante este e. Superior Tribunal de Justiça tal qual, às violações aos dispositivos federais -, razão pela qual, mister se faz o conhecimento e provimento deste Embargos de Declaração, ou ainda, que se conceda o aqui requerido de ofício, ante a inarredável aplicabilidade in casu". No mais, reitera as razões de mérito trazidas nos recursos especiais. Requer o acolhimento dos embargos para reformar os acórdãos hostilizados, ainda que de ofício. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO DA PARTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade no acórdão embargado. 2. Na hipótese dos autos, o embargante não comprovou a existência de qualquer vício no julgado. Seus argumentos demonstram, tão somente, o inconformismo com o resultado do julgamento. 3. "Nos termos do art. 619 do CPP, o recurso de embargos de declaração é de fundamentação vinculada, somente cabível nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não se prestando, pois, para que as partes veiculem seu inconformismo com as conclusões adotadas" (EDcl no AgRg nos EDcl na APn 971/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe 26/10/2021). 4. Embargos de declaração rejeitados.
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