Decisão · STJ

STJ AREsp 2240665

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-10-21publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROVATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inadmissível o recurso especial quando se trata de mera manifestação de descontentamento com o resultado do julgamento do recurso de apelação, e não conta nenhum fundamento que indique ofensa à lei federal, e também não se demonstra o dissídio jurisprudencial, mesmo o recorrente tendo interposto o recurso com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Os argumentos que constam no agravo em recurso especial são mera reiteração da tese defensiva de absolvição da ré por ausência de prova da materialidade delitiva que se encontra nas peças recursais precedentes, e, para reformar o acórdão da Corte de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado 7 desta Corte Superior. 3. Não se deve conhecer do agravo em recurso especial, haja vista que não rebateu a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que, por analogia, atrai o verbete 182 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra a decisão de fls. 7.849-7.851, que não conheceu do agravo em recurso especial. A agravante argumenta que o fundamento para a não admissão do recurso especial é a equivocada interpretação, segundo a qual, pretende-se o reexame dos fatos e das provas produzidos no processo, o que atrairia o óbice do verbete da súmula n. 7 do STJ. Entretanto, não é essa a pretensão recursal, e, por isso, o seu interesse na interposição do agravo regimental, a fim de que seja reconsiderada a decisão. Argumenta ainda que não buscou, em momento nenhum, fundamentar sua pretensão recursal no reexame de fatos e provas, mas apontar a negativa de vigência e contrariedade à lei federal, referente ao art. 413 do CPP e aos arts. 302 e 303 do CTB. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. VERBETE DA SÚMULA N. 182 DO STJ. TESE DE ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-PROVATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. VERBETE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. 1. Inadmissível o recurso especial quando se trata de mera manifestação de descontentamento com o resultado do julgamento do recurso de apelação, e não conta nenhum fundamento que indique ofensa à lei federal, e também não se demonstra o dissídio jurisprudencial, mesmo o recorrente tendo interposto o recurso com fundamento na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 2. Os argumentos que constam no agravo em recurso especial são mera reiteração da tese defensiva de absolvição da ré por ausência de prova da materialidade delitiva que se encontra nas peças recursais precedentes, e, para reformar o acórdão da Corte de origem, seria necessário reexaminar fatos e provas, o que encontra óbice no enunciado 7 desta Corte Superior. 3. Não se deve conhecer do agravo em recurso especial, haja vista que não rebateu a decisão de inadmissibilidade do recurso especial, o que, por analogia, atrai o verbete 182 da Súmula do STJ. 4. Agravo regimental improvido.
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