Decisão · STJ

STJ AREsp 2209085

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-09-12publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os aclaratórios que não observam o prazo de interposição de 2 (dois) dias contínuos, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Denota-se que a publicação da decisão embargada ocorreu no dia 30/11/2023, de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 1º/12/2023 e término em 4/12/2023. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 6/12/2023, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. Embargos declaratórios não conhecidos. RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos por Felipe Ribeiro Araujo Leopoldino em face do acórdão de fls. 2.222/2.233, que desproveu o seu agravo regimental e, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal - CPP, configurada hipótese de extensão dos efeitos da decisão proferida no AREsp 2015094/SP ao ora agravante, concedeu ordem de habeas corpus de ofício para redimensionar a pena do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 para 10 anos de reclusão e 999 dias-multa. Em suas razões recursais (fls. 2.238/2.242), após breve síntese dos fatos, o embargante sustenta que há omissão e contradição no acórdão combatido, ao argumento de que o decisum não especifica quais pontos não foram devidamente impugnados pelo ora embargante. Asseverou que não há de se mitigar a análise do mérito do recurso, sobretudo quanto às teses relativas à readequação da dosimetria da pena. Pugnou, dessarte, pelo provimento dos aclaratórios para que sejam sanadas a omissão e contradição apontadas. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 2 (DOIS) DIAS CONTÍNUOS. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. 1. São intempestivos os aclaratórios que não observam o prazo de interposição de 2 (dois) dias contínuos, conforme disposto no art. 619 do Código de Processo Penal - CPP e no art. 263 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Denota-se que a publicação da decisão embargada ocorreu no dia 30/11/2023, de modo que o prazo para interposição do agravo regimental teve início em 1º/12/2023 e término em 4/12/2023. Todavia, o presente recurso foi interposto somente em 6/12/2023, sendo manifesta a sua intempestividade. 3. Embargos declaratórios não conhecidos.
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