Decisão · STJ

STJ AREsp 2275157

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2023-01-12publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 182/STJ. Nas razões do regimental, o agravante afirma, em suma, que foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, não incidindo a Súmula n. 7/STJ, aduzindo, ainda, quanto à Súmula n. 182/STJ, que "a Corte Paulista apontou de maneira genérica a ausência de enfretamento específico da decisão. Contudo, temos que o que se discute é a possibilidade de executar uma multa penal cujo valor é impossível de ser pago pelo agravado, pela condição de assistido pela Defensoria Pública, cuja presunção de pobreza é notória, e de baixa remuneração" (fl. 206). Requer, assim, o conhecimento e o provimento do recurso. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula n. 182 desta Corte. 2. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →