Decisão · STJ

STJ AREsp 2267678

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-12-12publicado em 2024-02-23
CIVIL
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC), a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração de fls. 403/405 oposto por CESAR AUGUSTO FEDERMANN em face de acórdão da 5ª Turma que ficou assim ementado: "PENAL. CRIME AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1º, "D", DO DECRETO-LEI N. 9760/46. DANOS AMBIENTAIS QUE ATINGEM INTERESSE DA UNIÃO. ÁREA LOCALIZADA NA ÁREA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL - APA DE CAIRUÇU. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DA UNIÃO. DECLARAÇÃO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA JULGAMENTO DOS FATOS CRIMINOSOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região em sede de recurso em sentido, a competência da Justiça Federal foi fixada com fulcro em dois fundamentos: o envolvimento de área situada em mar territorial e o reconhecimento de que o dano ambiental atingiu interesse da União. 2. No presente recurso o agravante alega que a área descrita na denúncia é particular, invocando julgado deste STJ (HC n. 108.350/RJ, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 24.08.2009). Todavia, não merece reforma o acórdão recorrido proferido pelo Tribunal Regional Federal da Segunda Região no julgamento do recurso em sentido estrito, no sentido de que "o acusado não é o real proprietário da referida área, tampouco jamais virá a ser, haja vista a impossibilidade de usucapião dos bens públicos como é cediço, permanece a propriedade e, portanto, o interesse da União no que tange à APA de Cairuçu, situada na Ilha das Cabras". 3. Agravo regimental desprovido" (fl. 389). A defesa sustenta omissão a respeito da tese de que o documento de cessão de direitos possessórios é título legítimo apto a excetuar o patrimônio da União, na forma do art. 2º do Decreto-Lei n. 6.871/44 e do art. 1º, "d", do Decreto-Lei n. 9.760/46. Em segunda omissão, a defesa afirma que não foi enfrentada a tese de que a fiscalização efetivamente realizada pelo órgão estadual, aliado ao fato do embargante deter um título legítimo de possuidor da área, atrai a competência da Justiça Estadual de Paraty para processamento do feito. Destaca o laudo preliminar realizado pelo INEA. Ressalta, ainda, em precedente colacionado no acórdão, CC n. 168.073/BA que "o parâmetro para a delimitação da competência jurisdicional, no caso de domínio de áre aonde ocorre o dano ao meio ambiente, não é a natureza da propriedade, e, sim, saber se os danos ambientais atingiram área de interesse da União". É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC), a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. Embargos declaratórios rejeitados.
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