STJ RMS 62893
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AJUIZADO PELA MUNICIPALIDADE DE CATANDUVA/SP. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJSP QUE SOBRESTA PULVERIZADAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PARA CONFERIR PRIMAZIA À EXECUÇÃO COLETIVA DAQUELE TÍTULO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão do mandado de segurança repressivo vai condicionada à plena e cumulativa satisfação dos requisitos elencados no art. 1º da lei de regência (Lei n. 12.016/2009), a saber: (i) que o Impetrante seja titular de um direito líquido e certo violado; (ii) que esse direito não encontre amparo pelas vias do habeas corpus ou do habeas data; e que (iii) a apontada violação resulte de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade. 2. Caso concreto em que não se descortina a alegada violação a direito líquido e certo dos impetrantes. 3. Não se revela ilegal nem abusivo ato do Presidente de Tribunal que determina o sobrestamento de múltiplas execuções individuais, em ordem a que tais pleitos sejam abarcados e atendidos no âmbito de execução coletiva de valores remuneratórios já deflagrada contra a Municipalidade, nos autos principais, pelo respectivo Sindicato de Servidores, em ordem a racionalizar e uniformizar a atividade judicial, dando concretude ao princípio da economia processual. 4. Recurso ordinário dos exequentes individuais não provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Cuida-se de recurso ordinário em mandado de segurança interposto por Benedito Carlos Nogueira e outros 101 (cento e um) recorrentes, todos servidores ou ex-servidores municipais de Catanduva/SP, contra o acórdão de fls. 1.144/1.156, proferido à unanimidade de votos pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cujo aresto ostenta a seguinte ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DE TODAS AS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS AJUIZADAS OBJETIVANDO O CUMPRIMENTO DO DECIDIDO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AJUIZADO PELA MUNICIPALIDADE DE CATANDUVA. DECISÃO ATACADA QUE VISA AO NÃO COMPROMETIMENTO DO ACESSO À JUSTIÇA DE TODA A COLETIVIDADE (EIS QUE TRATA-SE DE 3000 CREDORES), PRESTIGIA A CELERIDADE PROCESSUAL, A INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS, ALÉM DE EFETIVAR O DEVER DE COOPERAÇÃO ENTRE AS PARTES E A ORDEM JURÍDICA JUSTA. DECISÃO MANTIDA. SEGURANÇA DENEGADA. (fl. 1.152). Colhe-se dos autos que o subjacente mandado de segurança foi impetrado contra decisão do Presidente do TJSP exarada nos autos do Processo n. 0003585-02.2019.8.26.0000, mediante a qual a Autoridade impetrada determinou o sobrestamento de todas as execuções individuais ajuizadas até aquele momento para que - em razão da aquiescência da Edilidade e do Sindicato dos Funcionários e Servidores Públicos Municipais de Catanduva à proposta formulada pelo Ministério Público - fosse promovida a execução coletiva e de forma mandamental do julgado que obrigou a Municipalidade à concessão de reajuste anual de 5% (cinco por cento) aos seus servidores, com condenação ao pagamento dos atrasados. A Corte estadual, como se infere da ementa do aresto recorrido, denegou a ordem por compreender que a medida impugnada não ofendeu direito líquido e certo dos impetrantes, porquanto "visou à celeridade processual e ao não comprometimento do acesso à Justiça de toda a coletividade, eis que se trata de 3.000 (três mil) credores, o que evidentemente causaria um caos na prestação do serviço jurisdicional, não só na Comarca, como também em eventual grau recursal" (fl. 1.154), bem como "efetiva o dever de cooperação que deve haver entre as partes, previsto no artigo 6º, do Código de Processo Civil" (fls. 1.154/1.155), além de encontrar amparo em precedente deste STJ (REsp n. 767.741/PR, Relator Min. SIDNEI BENETI, Terceira Turma, DJe de 24/8/2010). Nas razões recursais, fls. 1.162/1.215, os recorrentes relatam o histórico da formação do título executivo e, voltando-se contra os fundamentos do acórdão recorrido, elencam argumentos para diferenciar a hipótese cuidada por esta Corte no RESp n. 767.741/PR do caso que ora se examina, de modo que, segundo entendem, o aludido precedente não seria aplicável à presente causa. No mais, retomam as teses articuladas na vestibular, reiterando que "qualquer decisão posterior a todos os atos processuais alcançados pela preclusão (consumativa - apresentação de impugnação; temporal - certidão de decurso do prazo e lógica - intimação), não podem ter seu andamento processual alterado, atingindo direito líquido e certo dos Impetrantes, ainda mais que em execução coletiva da qual os Impetrantes não fazem parte" (fl. 1.193). Apontam, ainda, ofensa à coisa julgada, pois "não poderia decisão futura sobrestar as execuções individuais, sob pena de ferir o trânsito em julgado, como de fato ocorrera" (fl. 1.194) e contestam a diretriz proposta pelo Parquet estadual, que, segundo compreendem, "vai contra o próprio CPC, que é claro dispondo que ao exequente cabe o ônus de apresentar o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo conter o quanto dispõe os incisos I ao VI, de modo que, na forma do § 1º, em havendo pluralidade de exequentes, como é o caso, cada qual deve apresentar seu próprio demonstrativo" (fl. 1.197). Por fim, indicam que o ato impugnado representou "ofensa ao ato jurídico perfeito, à preclusão consumativa e à preclusão temporal", pelo que deve ser invalidado. Em contrarrazões, fls. 3.254/3.263, o Estado de São Paulo pondera que "o inconformismo dos Autores não tem nenhuma base legal, não existindo direito líquido e certo a ser tutelado neste mandado de segurança" (fl. 3.257), isso porque: "(i) o sindicato é, por disposição constitucional, substituto de toda a categoria. Além disso, a concentração dos atos executivos em execução coletiva (ii) é imposição dos princípios de economia processual, da razoável duração do processo e dos princípios da utilidade e da menor onerosidade da execução, (iii) não tem nenhuma relação com preclusão, nem importa qualquer desrespeito à coisa julgada e (iv) não viola norma do Código de Processo Civil" (fl. 3.256/3.257). Por fim, para afastar as demais alegações autorais, argumenta o mesmo ente público: Quanto à preclusão, os recorrentes alegam ter ocorrido preclusão consumativa (em razão da apresentação de impugnação), temporal (em razão de certidão de decurso de prazo) e lógica (em razão da intimação sic ). A preclusão consumativa impede a prática de ato já praticado, definição da qual já se deduz a insubsistência do argumento dos recorrentes. Afinal, o sobrestamento das execuções individuais não se deu por nova impugnação, mas por decisão proferida na execução coletiva. A preclusão temporal impede a prática de ato extemporaneamente, o que também não ocorreu, pela mesma razão de que o ato que determinou o sobrestamento foi decisão judicial proferida em execução coletiva e não nova impugnação. Já preclusão lógica é a que impede a realização de ato incompatível logicamente com ato já praticado, e nada há de "logicamente incompatível" entre a determinação de sobrestamento na execução coletiva e qualquer ato praticado pelas partes no processo. A alegação de violação à coisa julgada é igualmente fraca. Afinal, decisão interlocutória que fixou prazo para ajuizamento de execuções individuais não é desrespeitada se, posteriormente, em face de acordo celebrado entre Sindicato e Prefeitura em execução coletiva, determina-se o sobrestamento dessas execuções individuais. Vale dizer, tal decisão interlocutória, ao meramente fixar prazo, não garantiu a ninguém direito a que se mantivessem execuções individuais sem nenhuma utilidade e com grave ônus à Fazenda e ao Judiciário. (fl. 3.262). Já o Ministério Público Federal, em parecer de lavra do ilustre Subprocurador-Geral da República Flávio Giron, manifestou-se pelo não provimento do recurso, pelas razões que declinou no parecer de fls. 3.293/3.296, assim ementado: Administrativo e Processual Civil. Ação Coletiva. Sobrestamento das ações de execução individuais em razão do vultoso número de credores ("mais de três mil"). Execução coletiva e de forma mandamental do julgado. Possibilidade. Aplicações dos princípios da celeridade processual e da instrumentalidade das formas. Manutenção do aresto vergastado por suas suficientes e jurídicas razões. Precedente. Parecer pelo desprovimento do recurso. (fl. 3.293). Recurso tempestivo e representação regular (fls. 47/146). Benefício de gratuidade de justiça deferido na origem (fl. 423). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL FORMADO EM DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE AJUIZADO PELA MUNICIPALIDADE DE CATANDUVA/SP. DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJSP QUE SOBRESTA PULVERIZADAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS PARA CONFERIR PRIMAZIA À EXECUÇÃO COLETIVA DAQUELE TÍTULO PELO SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. ECONOMIA PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE E DE ABUSO DE PODER. AUSÊNCIA DE OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A concessão do mandado de segurança repressivo vai condicionada à plena e cumulativa satisfação dos requisitos elencados no art. 1º da lei de regência (Lei n. 12.016/2009), a saber: (i) que o Impetrante seja titular de um direito líquido e certo violado; (ii) que esse direito não encontre amparo pelas vias do habeas corpus ou do habeas data; e que (iii) a apontada violação resulte de ato ilegal ou abusivo praticado por autoridade. 2. Caso concreto em que não se descortina a alegada violação a direito líquido e certo dos impetrantes. 3. Não se revela ilegal nem abusivo ato do Presidente de Tribunal que determina o sobrestamento de múltiplas execuções individuais, em ordem a que tais pleitos sejam abarcados e atendidos no âmbito de execução coletiva de valores remuneratórios já deflagrada contra a Municipalidade, nos autos principais, pelo respectivo Sindicato de Servidores, em ordem a racionalizar e uniformizar a atividade judicial, dando concretude ao princípio da economia processual. 4. Recurso ordinário dos exequentes individuais não provido.