STJ HC 811871
TRIBUTÁRIOHABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISÃO CRIMINAL - NA QUAL BUSCAVA-SE A ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU - JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. PRECEDENTES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO. 1. Não há que se falar que não existiu fundamentação individualizada para cada fato criminoso pelos quais o ora paciente foi condenado, sendo que, se assim é, para se dissentir da conclusão a que chegou a Corte Estadual seria necessário, como se sabe, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível .. na via estreita do writ, que exige prova pré-constituída e possui rito sumário e que não pode funcionar como uma terceira instância revisora da condenação, muito menos após o trânsito em julgado da condenação e da decisão proferida na revisão criminal, que a confirmou. 2. Nesta Corte Superior prevalece o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem, mormente nos casos em que não apresente nenhum fato novo, tampouco se demonstre a violação a texto expresso da lei ou à evidencia dos autos. 3. Ordem denegada. RELATÓRIO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de Tiago de Oliveira, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Paraná (Revisão Criminal n. 0062854-43.2022.8.16.0000). Consta dos autos que o paciente, juntamente com outros 13 corréus, foi condenado pelo Juízo da Vara Criminal da comarca de Sengés/PR à pena de 60 anos, 1 mês e 20 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e pagamento de 7.134 dias-multa, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 35, c/c o art. 40, VI; 33, c/c o art. 40, VI (por 6 vezes); 36, c/c o art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/2006 e, ainda, pelo art. 1º, § 4º, da Lei n. 9.613/1998 (fls. 14/20). Interposta apelação pela defesa, o Tribunal a quo deu-lhe parcial provimento, com o fito de absolvê-lo da imputação da prática do delito previsto no artigo 33, c/c artigo 40, inciso VI, da Lei n. 11.343/2006 (Fato II), bem como reconhecer, no tocante à fixação das penas, a continuidade delitiva tão somente para os delitos de tráfico, e, por via de consequência, tornar definitivas as penas do apelante em 28 (vinte e oito) anos, 7 (sete) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e em 3.961 (três mil, novecentos e sessenta e um) dias-multa com o valor unitário de cálculo mantido no mínimo legal, e, por fim, manter o REGIME INICIAL FECHADO para o cumprimento da pena corporal (fl. 528). Transitada em julgado a condenação, a defesa ajuizou revisão criminal na Corte de origem. O pedido foi julgado improcedente, pelos fundamentos sintetizados na seguinte ementa (fl. 14): AÇÃO DE REVISÃO CRIMINAL - TRÁFICOS ILÍCITOS DE DROGAS -ABSOLVIÇÃO - REDISCUSSÃO DE PROVA - IMPOSSIBILIDADE - PEDIDO IMPROCEDENTE. Não comporta acolhimento o pleito revisional que não apresenta fato novo capaz de macular a decisão transitada em julgado, mas se resume a mera rediscussão acerca da prova suficientemente analisada em ambas as instâncias. Pedido improcedente. Na presente impetração, alega-se, em suma, violação aos arts. 381, III, do Código de Processo Penal e 93, IX, da Constituição Federal, ao argumento de ausência de fundamentação da sentença que condenou o paciente. Isso porque, em síntese, não há menção a qual conduta teria praticado o paciente, em cada um dos NOVE fatos que fora condenado, não há indicação em qual verbo do tipo teria consistido a conduta do paciente, não há indicação do tipo penal que teria incorrido o paciente (fl. 12). Requer, assim, a CONCESSÃO da ordem, para cassar a r. sentença condenatória, remetendo os autos para o juízo de primeiro grau, para que nova sentença seja proferida (fl. 13). É o relatório. EMENTA HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO E LAVAGEM DE DINHEIRO. REVISÃO CRIMINAL - NA QUAL BUSCAVA-SE A ANULAÇÃO DA CONDENAÇÃO POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONDUTA DO RÉU - JULGADA IMPROCEDENTE NA ORIGEM. ILEGALIDADE FLAGRANTE INEXISTENTE. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO PEDIDO REVISIONAL COMO SEGUNDA APELAÇÃO. PRECEDENTES. PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO ACOLHIDO. 1. Não há que se falar que não existiu fundamentação individualizada para cada fato criminoso pelos quais o ora paciente foi condenado, sendo que, se assim é, para se dissentir da conclusão a que chegou a Corte Estadual seria necessário, como se sabe, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, incabível .. na via estreita do writ, que exige prova pré-constituída e possui rito sumário e que não pode funcionar como uma terceira instância revisora da condenação, muito menos após o trânsito em julgado da condenação e da decisão proferida na revisão criminal, que a confirmou. 2. Nesta Corte Superior prevalece o entendimento no sentido do não cabimento da revisão criminal quando utilizada como nova apelação, com vistas ao mero reexame de fatos e provas já examinados pelo Tribunal de origem, mormente nos casos em que não apresente nenhum fato novo, tampouco se demonstre a violação a texto expresso da lei ou à evidencia dos autos. 3. Ordem denegada.