STJ REsp 1951170
CIVILRECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ART. 56 DA LEI N. 6.015/1973. MODIFICAÇÃO DO PRENOME APÓS A MAIORIDADE CIVIL. JUSTO MOTIVO. PRESCINDIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE PRENOME COMPOSTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é possível a inclusão do sobrenome do padrinho do postulante para constituição de prenome composto, com amparo na regra do art. 56 da Lei n. 6.015/1973. 2. O nome é um dos direitos expressamente previstos no Código Civil como um sinal exterior da personalidade (art. 16 do CC), sendo responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente como um modo de garantir a proteção estatal sobre ele. 3. O sobrenome não tem a função de estreitar vínculos afetivos com os membros da família ou pessoas próximas, pois sua função primordial é revelar a estirpe familiar no meio social e reduzir as possibilidades de homonímia. Precedentes. 4. Já a alteração do prenome, segundo a redação original do art. 56 da Lei de Registros Públicos, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, seria possível quando o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, manifestasse sua intenção, desde que não prejudicados os apelidos de família, independentemente da demonstração do justo motivo. 5. Verificados os pressupostos estabelecidos na norma de regência, o pedido de alteração do prenome, independentemente da motivação externada pelo requerente, deve ser acolhido, podendo modificá-lo integralmente, acrescer nomes intermediários, adotar prenome duplo ou até mesmo incluir apelido público notório. 6. Recurso especial conhecido e provido. RELATÓRIO Bruno Vilas Boas Pires ajuizou ação postulando a retificação de assento de nascimento, mediante a inclusão do vocábulo Pagnoccheschi ao seu prenome, pois seria o sobrenome de seu padrinho. O Magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido. Interposta apelação, a Terceira Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios negou-lhe provimento, em acórdão assim ementado (e-STJ, fls. 64-69): ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ACRÉSCIMO. PATRONÍMICO. TERCEIRO. NÃO FAMILIAR. 1. O parágrafo 8º do artigo 57 da Lei de Registros Públicos permite a alteração dos nomes de família, na hipótese de inclusão de sobrenome de padrasto ou madrasta se houver justo motivo. 2. Mantém-se a impossibilidade de acréscimo ao sobrenome de elemento indicativo da família patronímico de terceiro e não familiar mesmo com a justificativa de se pretender que o nome seja composto posicionando o nome junto ao prenome. 3. Recurso conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Irresignado, o autor interpõe recurso especial, fundamentado na alínea a do permissivo constitucional, apontando violação aos arts. 56 e 57, § 8º, da Lei n. 6.015/1973 e 16 do CC. Sustenta, em síntese, a legalidade da alteração do nome no primeiro ano da maioridade civil, independentemente de motivação, desde que não prejudique os apelidos de família. Afirma que, na verdade, postula adotar um prenome composto (Bruno Pagnoccheschi), sem alterar os sobrenomes de família, o que é permitido por expressa disposição legal. É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. ALTERAÇÃO DE REGISTRO CIVIL. ART. 56 DA LEI N. 6.015/1973. MODIFICAÇÃO DO PRENOME APÓS A MAIORIDADE CIVIL. JUSTO MOTIVO. PRESCINDIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DE PRENOME COMPOSTO. POSSIBILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. O propósito recursal consiste em definir se é possível a inclusão do sobrenome do padrinho do postulante para constituição de prenome composto, com amparo na regra do art. 56 da Lei n. 6.015/1973. 2. O nome é um dos direitos expressamente previstos no Código Civil como um sinal exterior da personalidade (art. 16 do CC), sendo responsável por individualizar seu portador no âmbito das relações civis e, em razão disso, deve ser registrado civilmente como um modo de garantir a proteção estatal sobre ele. 3. O sobrenome não tem a função de estreitar vínculos afetivos com os membros da família ou pessoas próximas, pois sua função primordial é revelar a estirpe familiar no meio social e reduzir as possibilidades de homonímia. Precedentes. 4. Já a alteração do prenome, segundo a redação original do art. 56 da Lei de Registros Públicos, vigente ao tempo do ajuizamento da ação, seria possível quando o interessado, no primeiro ano após ter atingido a maioridade civil, manifestasse sua intenção, desde que não prejudicados os apelidos de família, independentemente da demonstração do justo motivo. 5. Verificados os pressupostos estabelecidos na norma de regência, o pedido de alteração do prenome, independentemente da motivação externada pelo requerente, deve ser acolhido, podendo modificá-lo integralmente, acrescer nomes intermediários, adotar prenome duplo ou até mesmo incluir apelido público notório. 6. Recurso especial conhecido e provido.