Decisão · STJ

STJ AREsp 2209645

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-09-14publicado em 2024-02-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE CONTAGEM EM DOBRO DE PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE SANTARÉM/PA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O DECIDIDO NO RHC N. 136.961/RJ. RESOLUÇÃO CORTE IDH DE 22 /11/2018 APLICÁVEL APENAS AO CASO DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO/RJ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DO PRESÍDIO DE SANTARÉM/PA DEMANDARIA NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Embora o magistrado de primeiro grau tenha reconhecido a situação degradante do complexo prisional de Santarém/PA, o caso dos presentes autos não se iguala àquele decidido por esta Corte, no RHC n. 136.961/RJ, visto que, neste precedente, o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho/RJ foi submetido a diversas inspeções e estudos por parte da Corte Interamericana de Direitos Humanos, dos quais originou-se a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, concluindo pela inadequação daquele estabelecimento prisional para a execução de penas. 2. O que foi decidido no precedente mencionado diz respeito apenas ao presídio carioca, não valendo para todo o sistema penitenciário brasileiro, razão pela qual a análise das condições do sistema carcerário do Estado do Pará, em especial do Município de Santarém, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incompatível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. Sustenta a defesa, em síntese, não ser o caso de incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ, visto que "o objetivo do Recurso Especial e do presente agravo é a análise tão somente de questão de direito, ou seja, o erro na valoração das provas que não reconheceram a indigna situação imposta aos apenados do sistema carcerário de Santarém/PA e, por consequência, ocasionou violação aos dispositivos legais, quais sejam: Art. 5º do pacto de São José Da Costa Rica; arts. da Lei 7.210/84 (Lei de Execução Penal)e Resolução da Corte Interamericana de Direitos Humanos -CIDH, de 22 de novembro de 2018." (fl. 366.) Aduz a defesa que, "Embora o Tribunal de Origem tenha entendido que não há elementos cabais a demostrarem a indigna situação imposta aos apenados do sistema carcerário de Santarém/PA, destacamos a decisão primeva, proferida pelo Exmo Juiz da Vara de Execuções da Comarca de Santarém(fls. 111/STJ), no qual trouxe vários elementos que comprovam a situação degradante do CRASHM" (fl. 366). Entende que esta Corte Superior já decidiu, por sua Quinta Turma, conceder a condenado que cumpria pena no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho a contagem em dobro do período em que este esteve recolhido, diante da situação degradante daquele estabelecimento prisional. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o envio do feito para julgamento perante a Turma julgadora. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE CONTAGEM EM DOBRO DE PERÍODO DE CUMPRIMENTO DE PENA NO COMPLEXO PENITENCIÁRIO DE SANTARÉM/PA. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE COM O DECIDIDO NO RHC N. 136.961/RJ. RESOLUÇÃO CORTE IDH DE 22 /11/2018 APLICÁVEL APENAS AO CASO DO INSTITUTO PENAL PLÁCIDO DE SÁ CARVALHO/RJ. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES DO PRESÍDIO DE SANTARÉM/PA DEMANDARIA NECESSÁRIO REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Embora o magistrado de primeiro grau tenha reconhecido a situação degradante do complexo prisional de Santarém/PA, o caso dos presentes autos não se iguala àquele decidido por esta Corte, no RHC n. 136.961/RJ, visto que, neste precedente, o Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho/RJ foi submetido a diversas inspeções e estudos por parte da Corte Interamericana de Direitos Humanos, dos quais originou-se a Resolução da Corte IDH de 22/11/2018, concluindo pela inadequação daquele estabelecimento prisional para a execução de penas. 2. O que foi decidido no precedente mencionado diz respeito apenas ao presídio carioca, não valendo para todo o sistema penitenciário brasileiro, razão pela qual a análise das condições do sistema carcerário do Estado do Pará, em especial do Município de Santarém, demandaria necessário revolvimento de fatos e provas, providência incompatível na via eleita, nos termos da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 3. Agravo regimental improvido.
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