Decisão · STJ

STJ AREsp 2320382

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-03-16publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rozivalda Leone em face de acórdão de folhas 1.418/1.422 que negou provimento ao seu agravo regimental para manter incólume decisão de minha lavra (fls. 1.393/1.398), que não conheceu do seu agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil - CPC, no art. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ. O acórdão ficou assim ementado: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO ANTE A FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO TARDIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissibilidade do recurso especial não merece conhecimento. 2. Cumpre ressaltar que o óbice referente à Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ deve ser refutado com demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deve demonstrar que a tese do recurso especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. 3. A impugnação tardia de óbice de inadmissibilidade de recurso especial em sede de agravo regimental esbarra na preclusão consumativa. 4. Agravo regimental desprovido" (fl. 1.418). Em suas razões recursais (fls. 1.427/1.429), a embargante, diante do desprovimento de seu agravo regimental, aponta omissão no acórdão recorrido, ao argumento de que apenas repisou os fundamentos adotados na decisão monocrática de fls. 1.393/1.398, bem como não discorreu acerca da justificativa apresentada na petição de agravo regimental (fls. 1.403/1.411), eis que a ora embargante efetivamente impugnou a aplicação do óbice da Súmula n. 7 do STJ. Requer seja sanada a omissão no acórdão objurgado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REDISCUSSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, a teor do art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e erro material, conforme art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC. 1.1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento, a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. Embargos declaratórios rejeitados.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →