Decisão · STJ

STJ AREsp 2471296

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-26publicado em 2024-02-23
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ART. 157 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a matéria apontada pela defesa (ausência de reconhecimento do agravante pela vítima) foi expressamente apreciada e rechaçada pela Corte a quo, ao julgar o recurso de apelação. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLUCIO GIOVANUCIO NUNES contra decisão de minha relatoria que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial (STJ fls. 708/711). A controvérsia tratada nos autos foi devidamente relatada no parecer ministerial acostado às e-STJ fls. 701/702, in verbis: Consoante se extrai dos autos, o agravante foi condenado pela prática do crime de roubo qualificado (art. 157, §2º, inc. I e II do CP), à pena definitiva de 5 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e 13 (treze) dias-multa (mov.03, fls. 346), com direito de recorrer em liberdade. Irresignada, a defesa interpôs apelação, tendo a 3ª Criminal do Tribunal de Justiça do Goiás, por unanimidade, negado provimento ao recurso, nos termos do acórdão assim ementado (fl. 533): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. CONCURSO DE PESSOAS. EMPREGO DE ARMA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. 1. Comprovada a materialidade e autoria por meio do acervo instrutório, notadamente pelos depoimentos e interrogatórios, não sobra espaço ao pronunciamento jurisdicional absolutório. 2. Apelo conhecido e desprovido. Opostos embargos de declaração, os quais restaram desacolhidos pela Câmara Julgadora do TJGO, consoante acórdão de fls. 563/570. Sobreveio recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, no qual a defesa alega contrariedade aos arts. 315, § 2º, II, III e IV, 386, VII, e 619 do Código de Processo Penal. Requerendo a absolvição por falta de provas. O recurso foi inadmitido na origem, por incidência das Súmulas nº 7 do STJ e Súmula 282 do STF, consoante despacho de fls. 663/664. Daí o presente agravo em recurso especial, sustentando que o recurso especial aponta análise exclusiva de matéria de direito, sendo possível a revaloração da prova. Contraminuta ao agravo em recurso especial ofertada às fls. 686/688. É a síntese do necessário. O Ministério Público Federal postulou o desprovimento do recurso (e-STJ fl. 705) Às e-STJ fls. 708/711 conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. No presente agravo regimental, a defesa repisa suas alegações, reafirmando a ausência de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão combatida " .. deixou de enfrentar especificamente a questão da ausência de reconhecimento do acusado por parte da vítima, ponto fulcral do apelo do recorrente " (e-STJ fl. 725). Prossegue aduzindo a desnecessidade de revolvimento de fatos e provas. Assim, requer que, em não havendo reconsideração da r. decisão monocrática agravada, seja o feito submetido ao Colegiado para que se conheça do vertente agravo regimental e dê-lhe provimento a fim de conhecer do recurso especial para dar-lhe provimento e, finalmente, reconhecer a violação aos dispositivos de lei federal por negativa de prestação jurisdicional e cassar o acórdão recorrido devolvendo os autos à origem para que se profira julgamento das teses omitidas (e-STJ fl. 737). É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. ART. 157 DO CPP. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. REVISÃO DA CONCLUSÃO ADOTADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INVIABILIDADE. SÚMULAS N. 7/STJ E 279/STF. 1. Na espécie, atestada pelo Tribunal a quo, mediante fundamentação idônea, a existência de elementos de prova suficientes para a condenação, não há como acolher a tese defensiva de absolvição sem o efetivo revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial conforme o óbice prescrito pela Súmula n. 7/STJ. 2. No caso, o Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a matéria apontada pela defesa (ausência de reconhecimento do agravante pela vítima) foi expressamente apreciada e rechaçada pela Corte a quo, ao julgar o recurso de apelação. 3. Agravo regimental desprovido.
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