STJ HC 858296
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir que, não tendo a Corte estadual examinado a insurgência defensiva quanto à nulidade por violação do domicílio, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por JUAN DE SOUZA FERNANDES contra acórdão prolatado pela Sexta Turma desta Corte Superior, de minha relatoria, assim ementado (e-STJ fls. 434/435, grifei ): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu da insurgência defensiva quanto à nulidade por violação do domicílio, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de apelação já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. O acórdão recorrido encontra-se em conformidade com o entendimento deste Tribunal Superior sobre o tema, segundo o qual "a apelação é a via processual mais adequada para a impugnação de sentença condenatória recorrível, pois é esse o recurso que devolve ao tribunal o conhecimento amplo de toda a matéria versada nos autos, permitindo a reapreciação de fatos e de provas, com todas as suas nuanças, sem a limitação cognitiva da via mandamental" (HC n. 653.515/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 1º/2/2022). 3. Sabe-se que o ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 4. No caso, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocou o Magistrado de piso, sobretudo, a gravidade concreta da conduta, extraída da quantidade de entorpecentes apreendidos, a saber, mais de 7kg (sete quilos) de skank, além da apreensão de uma arma de fogo com numeração suprimida, utilizada para garantir a prática do tráfico de drogas. Portanto, a custódia preventiva está justificada na necessidade de garantir a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. Alega o embargante a presença de omissão no julgado, uma vez que "a matéria já fora devidamente apreciada pelo Tribunal de Justiça de São Paulo por ocasião da ordem de habeas corpus n. 2070072-75.2023.8.26.0000, sem que, após a prolação da r. sentença na origem, se tenha alterado as circunstâncias fáticas que bem comprovaram a nulidade da ação policial" (e-STJ fl. 452). Requer o acolhimento dos embargos de declaração para análise da tese de nulidade probatória decorrente da violação do domicílio. É, em síntese, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DOMICÍLIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS ORIGINÁRIO NÃO CONHECIDO. ANÁLISE DA TESE RESERVADA PARA O JULGAMENTO DA APELAÇÃO INTERPOSTA. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. 2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir que, não tendo a Corte estadual examinado a insurgência defensiva quanto à nulidade por violação do domicílio, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Percebe-se uma insatisfação da parte quanto ao resultado do julgamento e a pretensão de modificá-lo por meio de instrumento processual nitidamente inábil à finalidade almejada, o que não pode ser admitido. 4. Embargos de declaração rejeitados.