Decisão · STJ

STJ AREsp 2379486

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-06-07publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
PENAL. PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE NO CRIME DE ROUBO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente regimental, a defesa insurge-se contra o desprovimento do seu recurso especial, alegando que a pretensão de absolvição do acusado não demanda revolvimento fático-probatório, mas tão somente revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 2. Conforme exposto na decisão monocrática ora agravada, o Tribunal de origem, após longa e minudente análise do acervo probatório reunido nos autos, compreendeu suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do recorrente relativamente ao crime de roubo e, por consequência, também quanto ao crime de corrupção de menores. Nesse sentido, fundamentou a manutenção da condenação do recorrente, sobretudo, nos depoimentos dos agentes policiais, que narraram a participação de um veículo Fiat Punto na execução do crime, carro esse fruto de roubo anterior e no qual o acusado foi encontrado dirigindo, na companhia do adolescente, autor imediato do roubo do Prisma, reconhecido pela vítima. Além disso, foram encontrados, no interior do veículo, uma arma de fogo e o celular subtraído do ofendido. Ademais, nos termos da sentença, os agentes policiais afirmaram que o veículo Fiat Punto já vinha sendo acompanhado pela Polícia via rastreador e, com isso, verificou-se que o carro havia passado no local/bairro onde ocorreu o roubo do Prisma. 3. Os argumentos defensivos deduzidos no presente regimental não alteram em nada a conclusão posta na decisão monocrática. O fato de a vítima não ter reconhecido o agravante e ter confirmado a participação de apenas dois agentes (o menor Matheus e o acusado Marcos), longe de desconstruir a tese acusatória, reforça a veracidade da dinâmica dos fatos. Isso porque o recorrente não atuou imediatamente na abordagem da vítima, mas agiu dando cobertura à ação dos comparsas, levando-os até o local do crime e, após, auxiliando na fuga do menor. 4. Para se desconstituir o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo e pelo juízo sentenciante, invertendo a conclusão alcançada e absolvendo o agravante, far-se-ia necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado nesta via recursal. Precedentes. 5. Deve ser mantida, pois, a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDERSON ALVES FONSECA contra decisão de minha lavra, às fls. 747/755, que conheceu do agravo para conhecer do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, negou-lhe provimento. No presente agravo regimental (fls. 763/776), a defesa alega que não incide, na hipótese, o óbice da Súmula n. 7 do STJ, porquanto a apreciação do pedido de absolvição do acusado demandaria tão somente a revaloração jurídica dos fatos delineados pelas instâncias ordinárias. Aduz que não há nenhum indicativo do envolvimento do agravante na prática criminosa, destacando que a vítima sequer o reconheceu, tendo confirmado a participação de apenas dois agentes (o menor Matheus e o acusado Marcos). Argumenta que os outros dois agentes descartaram a participação de ANDERSON no crime. Requer a retratação da decisão agravada ou a submissão do presente recurso ao julgamento do órgão colegiado, a fim de que seja provido o apelo nobre. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. A GRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. RECEPTAÇÃO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO ENVOLVIMENTO DO RECORRENTE NO CRIME DE ROUBO. DESCONSTITUIÇÃO DA CONCLUSÃO DO TRIBUNAL LOCAL. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No presente regimental, a defesa insurge-se contra o desprovimento do seu recurso especial, alegando que a pretensão de absolvição do acusado não demanda revolvimento fático-probatório, mas tão somente revaloração jurídica dos fatos delineados no acórdão recorrido. 2. Conforme exposto na decisão monocrática ora agravada, o Tribunal de origem, após longa e minudente análise do acervo probatório reunido nos autos, compreendeu suficientemente comprovadas a materialidade e a autoria delitivas do recorrente relativamente ao crime de roubo e, por consequência, também quanto ao crime de corrupção de menores. Nesse sentido, fundamentou a manutenção da condenação do recorrente, sobretudo, nos depoimentos dos agentes policiais, que narraram a participação de um veículo Fiat Punto na execução do crime, carro esse fruto de roubo anterior e no qual o acusado foi encontrado dirigindo, na companhia do adolescente, autor imediato do roubo do Prisma, reconhecido pela vítima. Além disso, foram encontrados, no interior do veículo, uma arma de fogo e o celular subtraído do ofendido. Ademais, nos termos da sentença, os agentes policiais afirmaram que o veículo Fiat Punto já vinha sendo acompanhado pela Polícia via rastreador e, com isso, verificou-se que o carro havia passado no local/bairro onde ocorreu o roubo do Prisma. 3. Os argumentos defensivos deduzidos no presente regimental não alteram em nada a conclusão posta na decisão monocrática. O fato de a vítima não ter reconhecido o agravante e ter confirmado a participação de apenas dois agentes (o menor Matheus e o acusado Marcos), longe de desconstruir a tese acusatória, reforça a veracidade da dinâmica dos fatos. Isso porque o recorrente não atuou imediatamente na abordagem da vítima, mas agiu dando cobertura à ação dos comparsas, levando-os até o local do crime e, após, auxiliando na fuga do menor. 4. Para se desconstituir o entendimento manifestado pelo Tribunal a quo e pelo juízo sentenciante, invertendo a conclusão alcançada e absolvendo o agravante, far-se-ia necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado nesta via recursal. Precedentes. 5. Deve ser mantida, pois, a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. 6. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →