STJ AREsp 2138601
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. PROPÓSITO DE ANÁLISE DAS TESES DO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC), a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. Diante de agravo em recurso especial não conhecido e de agravo regimental não conhecido, a análise das teses preconizadas no recurso especial veiculadas também nos referidos recursos fica afastada de forma idônea, não havendo que se falar em vício de omissão. 3. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). 4. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração de fls. 9540/9545 opostos por MARCELO JERONYMO FERREIRA em face de acórdão de fls. 9531/9536 que não conheceu do seu agravo regimental. O acórdão ficou assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica do fundamento da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou especificadamente o fundamento invocado na decisão monocrática de não conhecimento do agravo em recurso especial. 2. Agravo regimental não conhecido" (fl. 9531). A defesa do embargante insiste em análise das razões do agravo regimental que se consubstanciam nas razões do recurso especial a respeito de nulidade por quebra de sigilo telefônico e telemático apenas com base em denúncias anônimas. Requer efeitos infringentes ou concessão de habeas corpus de ofício para anulação das interceptações telefônicas, com prequestionamento explícito das normas constitucionais atinentes à fundamentação das decisões judiciais e prestação jurisdicional (arts. 93, IX, e 5º, XXXV, ambos da Constituição Federal - CF). É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. OMISSÃO. PROPÓSITO DE ANÁLISE DAS TESES DO RECURSO ESPECIAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC), a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. Diante de agravo em recurso especial não conhecido e de agravo regimental não conhecido, a análise das teses preconizadas no recurso especial veiculadas também nos referidos recursos fica afastada de forma idônea, não havendo que se falar em vício de omissão. 3. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é concedido por iniciativa dos Tribunais ao identificarem ilegalidade flagrante. Tal providência não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em via de impugnação que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no HC n. 702.446/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 22/3/2022). 4. Embargos declaratórios rejeitados.