STJ AREsp 2383997
TRIBUTÁRIOPENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATÁVEL DE PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC), a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie. 3. "Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no dia de sua divulgação na imprensa oficial" (AgRg no AREsp n. 2.153.245/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023). 4. Em relação ao art. 6º da Lei n. 7.492/86, o período de cometimento da conduta delitiva findou-se em 31/12/2010, o que não se altera pela classificação jurídica de crime formal. Assim, aplicável o art. 110, § 1º, da Lei n. 12.234/10, que entrou em vigor na data de sua publicação, 6/5/2010, razão pela qual descabida a pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 5. Embargos declaratórios rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração de fls. 1491/1498 opostos por EVANDRO MAIA DA SILVEIRA em face de acórdão da Quinta Turma, assim ementado: "PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL. ARTIGOS 5º E 6º, AMBOS DA LEI N. 7.492/86. APROPRIAÇÃO DE VALORES DE CONSORCIADOS. INDUÇÃO DE CONSORCIADOS EM ERRO MEDIANTE INFORMAÇÕES FALSAS. INTIMAÇÃO PARA JULGAMENTO DE AGRAVO REGIMENTAL. DESCABIDA. SUSTENTAÇÃO ORAL EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCABIDA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. JULGAMENTO PELA TURMA QUE SANA EVENTUAL VÍCIO. VIOLAÇÃO AO ART. 395, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. EXCEÇÃO AO PRINCÍPIO DA INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. NÃO CABIMENTO NO CASO CONCRETO. VIOLAÇÃO AO ART. 5º DA LEI N. 7.492/86. RESSARCIMENTO DO DANO QUE NÃO AFASTA A TIPICIDADE DA CONDUTA CONSUMADA. VIOLAÇÃO AO ART. 6º DA LEI N. 7.492/86. POSTERIOR CORREÇÃO DA INFORMAÇÃO FALSA. NÃO CONSTATADA. NÃO AFASTAMENTO DA CONDUTA CONSUMADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A apresentação em mesa do agravo regimental para julgamento independe de inclusão em pauta, afastando-se a necessidade de intimação, consoante jurisprudência pacífica nesta Corte. 2. Consoante art. 159, IV, do Regimento Interno do STJ, não haverá sustentação oral no julgamento de agravo, salvo expressa disposição legal em contrário. Em atenção à legislação vigente, registra-se que o art. 7º, § 2º-B, da lei n. 8.906/1994, não abarca o pleito de sustentação oral em agravo regimental na decisão monocrática que julgou o agravo em recurso especial. O referido dispositivo está em linha com o art. 937 do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/15 que não preconiza a sustentação oral em julgamento de agravo em recurso especial. 3. No tocante ao princípio da colegialidade, tem-se que a Súmula n. 568 do STJ foi bem invocada, tanto que, no mérito, a decisão agravada deve ser mantida, consoante precedentes nela já citados que embasaram a solução jurídica dada. De todo modo, o agravo regimental leva o feito para julgamento pela Turma, afastando-se eventual vício. 4. No tocante à violação ao art. 395, III, do CPP, bem como dissídio jurisprudencial, embora pudesse ser cogitada uma excepcional relativização do princípio da independência das instâncias cível, penal e administrativa, dado que a ação penal decorre de procedimento administrativo que tramitou no âmbito do BACEN, tem-se, nos limites da matéria prequestionada, apenas notícia trazida pela defesa de que não houve condenação na esfera administrativa, sem qualquer motivo aparente, ou seja, sem declaração de falta de justa causa ou de regularidade da conduta ou de arquivamento, a ensejar similitude fática com paradigma. Nesse contexto, o acórdão do Tribunal de origem deve prevalecer, eis que, em regra, vigora o princípio da independência das instâncias cível, penal e administrativa. 5. Quanto ao pleito de atipicidade da conduta subsumida à hipótese normativa do art. 5º da lei n. 7.492/86, ficou constatada a apropriação, sendo certo que o ressarcimento do dano com devolução das quantias apropriadas aos consorciados, por si só, não acarreta a absolvição. 6. Para o pleito de atipicidade da conduta prevista no art. 6º da lei n. 7.492/86, tem-se que a conduta ensejadora da condenação decorreu de inserção de elementos falsos exigidos na legislação em demonstrativos contábeis, havendo manutenção dos consorciados em erro. Eventual posterior ajuste da informação, que no caso não se relaciona com a comunicação dos consorciados da existência de créditos, também não afasta a conduta consumada ao seu tempo. 7. Agravo regimental desprovido" (fls. 1466/1467). A defesa do embargante sustenta que houve prescrição da pretensão punitiva com base na pena em concreto para ambos os delitos (art. 5º e 6º, ambos da Lei n. 7.492/86), instituto jurídico que pode ser reconhecido de ofício, na forma do art. 61 do Código de Processo Penal - CPP. Destaca que a pena definitiva para cada conduta típica ficou em 2 anos de reclusão, com o correspondente lapso prescricional de 4 anos alcançado entre a publicação da sentença em cartório (9/5/2018) e a publicação do acórdão que negou provimento ao apelo (12/5/2022). Aduz, especificamente para o delito do art. 6º da Lei n. 7.492/86, a ocorrência de prescrição entre a data do fato, dia 1º/1/2009, e o recebimento da denúncia, em 10/5/2016. Ressalta que o referido delito é formal, de mera conduta, tendo sido reconhecido crime único, sendo inaplicável as alterações do art. 110, § 1º, da Lei n. 12.234/10. A título de contradição, a defesa do embargante colaciona trecho do acórdão embargado no sentido de que nada foi dito a respeito da dano antes do recebimento da denúncia, sendo certo que foi alegado pela defesa no Agravo Regimental que "tanto na sentença como no acórdão recorrido restou consignados a "ausência de prejuízo material" e que os "os valores indevidamente apropriados foram devolvidos"". Requereu o reconhecimento da prescrição ou seja sanada a contradição. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRADIÇÃO. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ DECIDIDA. PRESCRIÇÃO. NÃO CONSTATÁVEL DE PLANO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Sem a demonstração das hipóteses de cabimento (art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, e art. 1022, III, do Código de Processo Civil - CPC), a rejeição dos embargos de declaração é medida que se impõe, notadamente quando o embargante pretende a rediscussão da questão controvertida para modificar o provimento anterior. 2. Consoante jurisprudência desta Corte, a contradição que justifica a oposição e o acolhimento de embargos de declaração é aquela interna ao julgado, entre os fundamentos e o dispositivo, o que não se verifica na espécie. 3. "Segundo o entendimento das duas Turmas que integram a Terceira Seção deste STJ, a publicação do acórdão (marco interruptivo da prescrição) ocorre na data da própria sessão de julgamento, e não no dia de sua divulgação na imprensa oficial" (AgRg no AREsp n. 2.153.245/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/9/2023, DJe de 12/9/2023). 4. Em relação ao art. 6º da Lei n. 7.492/86, o período de cometimento da conduta delitiva findou-se em 31/12/2010, o que não se altera pela classificação jurídica de crime formal. Assim, aplicável o art. 110, § 1º, da Lei n. 12.234/10, que entrou em vigor na data de sua publicação, 6/5/2010, razão pela qual descabida a pretensão defensiva de reconhecimento da prescrição entre a data do fato e o recebimento da denúncia. 5. Embargos declaratórios rejeitados.