Decisão · STJ

STJ AREsp 2469828

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. 2. O efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas, como realizado na espécie. É imprescindível à parte individualizar, de forma clara, específica e fundamentada, a desnecessidade de revolvimento subjetivo do conjunto fático e probatório para o acolhimento de suas alegações. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão de minha lavra que não conheceu do agravo em recurso especial interposto por VANUELISSON PEREIRA, BREDON DE SOUZA, ELIZEU CERQUEIRA DE OLIVEIRA, YHACHYNNY KENDALLY MIRANDA DE ALMEIDA, DAIARA VALADARES SEVERINO e JANAINA FIAMA DE OLIVEIRA LELES. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegou a defesa negativa de vigência aos arts. 35 da Lei n. 11.343/2006, 155 e 386, VII, do Código de Processo Penal; art. 5º, XII e 93, IX, da Constituição Federal; e art. 1º, caput, c/c o art. 5º da Lei n. 9.296/1996. Sustentou, em síntese, ilegalidade na condenação, pois a busca e apreensão que culminou na prisão dos recorrentes, a sentença condenatória e o acordão que a confirmou fundamentaram-se, exclusivamente, em interceptação telefônica cuja decisão não se encontra acostada nos autos. Afirmou que o processo está eivado de nulidade, porque a principal prova acusatória produzida em juízo, qual seja o depoimento dos policiais envolvidos na prisão em flagrante dos acusados, remete-se ao áudio obtido ilicitamente. Disse, ainda, que não houve a comprovação da estabilidade e permanência em relação ao delito do art. 35 da Lei n. 11.343/2006, cuja condenação, segundo a defesa, baseou-se em depoimentos provenientes da fase inquisitorial, violando o art. 155 do CPP. Aduziu, por fim, que deve incidir, na hipótese, a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. O recurso foi inadmitido com os seguintes fundamentos (e-STJ fl. 1.545): Inicialmente, registre-se que "Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal" (AgInt no AREsp 1191458/SP, Rel. Min. FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe: 22.6.2018). Além disso, o apelo nobre não comporta admissão com relação aos demais dispositivos suscitados, pois a alteração da conclusão do órgão fracionário acerca da prática dos crimes de tráfico e associação para o narcotráfico pelos recorrentes, demandaria reanálise do conjunto fático-probatório, o que é inviável na presente via, por força da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio agravo em recurso especial alegando que o recurso especial não tem por finalidade a análise do conjunto fático-probatório, mas sim a revaloração jurídica da prova. Em decisão acostada às e-STJ fls. 1.598/1.604, não conheci da irresignação devido à incidência da Súmula n. 182/STJ. No presente agravo regimental, afirma a defesa que, "mesmo que se entenda ocorrida eventual falha no agravo, em sendo levada ao seu limite, a exigência formal de impugnação adequada dos fundamentos da decisão agravada impedirá a apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça de grave injustiça ocorrida no âmbito do Tribunal de Justiça do Espírito Santo" (e-STJ fl. 1.615). Diz, ainda, que "a menção ao artigo 5º da Constituição Federal nada mais é que um reforço de fundamentação, não sendo o objeto central do recurso especial, de modo que não se encontra óbice ao enfrentamento da matéria discutida no recurso especial" (e-STJ fl. 1.617). Reitera, no mais, a alegação de ilegalidade das interceptações telefônicas e ausência de provas quanto à associação para o tráfico. Pugna, ao final, pelo provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática e, com isso, conhecer e prover o recurso especial. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI DE DROGAS. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Como tem reiteradamente decidido o Superior Tribunal de Justiça, os recursos devem impugnar específica e pormenorizadamente todos os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos. 2. O efetivo afastamento do óbice da referida Súmula n. 7/STJ demanda o cotejo entre as razões de decidir do acórdão hostilizado e as teses levantadas no recurso especial, sendo insuficiente a mera menção genérica à desnecessidade de reexame de fatos e provas, como realizado na espécie. É imprescindível à parte individualizar, de forma clara, específica e fundamentada, a desnecessidade de revolvimento subjetivo do conjunto fático e probatório para o acolhimento de suas alegações. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
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