Decisão · STJ

STJ AREsp 2393946

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-06-23publicado em 2024-02-23
PROCESSUAL
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTA ATÍPICA. SOLICI TAÇÃO REALIZADA POR DETENTO. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NÃO ENTREGUE. PRECEDENTES. 1. "A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada" (AgRg no REsp n. 1.999.604/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão na qual conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial aviado pelo ora agravado para absolvê-lo. Depreende-se dos autos que o agravado foi condenado, como incurso no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 11 meses e 8 dias de reclusão, no regime inicial fechado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação aviado pela defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 421): APELAÇÃO CRIMINAL. Tráfico de drogas majorado. Em estabelecimento prisional. Sentença condenatória. Defesa requer a absolvição por insuficiência probatória. Sem razão. Condenação deve ser mantida. Conjunto harmônico a corroborar édito condenatório. Dosimetria. Maus antecedentes e reincidência corretamente considerados. Ao final, ausentes requisitos necessários para aplicar o redutor. Regime fechado se mostra adequado. Recurso improvido. Foi então interposto recurso especial pela defesa, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, no qual alegou a violação ao art. 386, V e VII, do Código de Processo Penal. Aduziu, para tanto, que "não é possível atribuir ao recorrente a conduta exercida por terceiro, a fim de prejudica-lo, que nem mesmo obteve contato com o entorpecente apreendido, não tendo sequer ciência da presença do mesmo na unidade prisional. Não há a incidência de nenhum verbo do tipo penal incriminador do art. 33, da Lei 11.343/06" (e-STJ fl. 443). Requereu, ao final, a absolvição do agravante. O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 495/500, manifestou-se pelo desprovimento do recurso. Contra a decisão de e-STJ fls. 503/505, o MPF interpõe o presente agravo regimental, no qual afirma que a conduta não pode ser considerada atípica, pois estaria evidenciado que o agravado foi o autor intelectual da ação perpetrada por sua companheira a fim de que fosse distribuída a droga no interior do estabelecimento prisional. Requer, ao final, seja desprovido o recurso especial. É, em síntese, o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. CONDUTA ATÍPICA. SOLICI TAÇÃO REALIZADA POR DETENTO. SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE NÃO ENTREGUE. PRECEDENTES. 1. "A interceptação da droga pelos agentes penitenciários antes de ser entregue ao destinatário, recolhido em estabelecimento prisional, impede a ocorrência da conduta típica do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 na modalidade "adquirir", que viria, em tese, a ser por esse praticada" (AgRg no REsp n. 1.999.604/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023). 2. Agravo regimental desprovido.
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