STJ AREsp 2198640
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ). Alega a parte agravante que é assente na jurisprudência que o prequestionamento tem o mesmo efeito legal quando realizado de forma implícita, como ocorreu no presente caso. Sustenta que a questão da atipicidade em razão da insignificância da conduta foi objeto de apreciação pelo acórdão da apelação, expondo a respeito. Defende que, prequestionada a matéria, é cabível su a apreciação pelo STJ. Requer o conhecimento e provimento do recurso pela Turma julgadora. Ainda requer apreciação da questão do art. 28-A do CPP. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. O Ministério Público do Estado de São Paulo requer o não processamento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental não conhecido.