Decisão · STJ

STJ AREsp 2198640

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-08-29publicado em 2024-02-23
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica (Súmula n. 182/STJ). Alega a parte agravante que é assente na jurisprudência que o prequestionamento tem o mesmo efeito legal quando realizado de forma implícita, como ocorreu no presente caso. Sustenta que a questão da atipicidade em razão da insignificância da conduta foi objeto de apreciação pelo acórdão da apelação, expondo a respeito. Defende que, prequestionada a matéria, é cabível su a apreciação pelo STJ. Requer o conhecimento e provimento do recurso pela Turma julgadora. Ainda requer apreciação da questão do art. 28-A do CPP. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. O Ministério Público do Estado de São Paulo requer o não processamento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. O agravo regimental foi interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação aos fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão combatida, ônus da parte recorrente, atrai a incidência dos arts. 1.021, § 1º, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 3. Agravo regimental não conhecido.
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