STJ EREsp 1677961
CONSUMIDORPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. UNIÃO. INTERESSE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia restrita ao exam e do interesse da União e à consequente competência da Justiça Federal para enfrentar tal questão processual, sem manifestar-se sobre a legitimidade passiva do embargado. O paradigma da Segunda Turma, por outro lado, manifestou-se sobre a legitimidade passiva do banco, como agente financeiro, para responder às demandas relativas a crédito rural securitizado. 2. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão desta relatoria, que indeferiu liminarmente embargos de divergência. Em suas razões, a parte agravante sustenta que, "apesar de se ter vislumbrado viabilidade na tese eventual e determinado a remessa dos autos à Segunda Seção para que seja dado prosseguimento ao seu julgamento, o Agravante não pode abandonar a divergência com o aresto da Segunda Turma, pois, ao contrário do que se entendeu, existe semelhança fática suficiente e a discrepância na interpretação do art. 5º, caput, da Lei 9.138/95 que autoriza a oposição dos embargos" (e-STJ fl. 2.968). Por fim, ratifica as razões de mérito para a reforma do acórdão embargado e requer o provimento do recurso (e-STJ fls. 2.977/2.978). Foi apresentada impugnação às fls. 2.986/2.996 (e-STJ), requerendo o desprovimento do recurso e a condenação da parte agravante à multa do art. 1.021, § 4º, do CPC. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. UNIÃO. INTERESSE. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. AUSÊNCIA DE SEMELHANÇA ENTRE OS CASOS CONFRONTADOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A jurisprudência desta Corte está sedimentada no sentido de que deve existir similitude fático-jurídica entre o acórdão embargado e o paradigma, nos termos dos artigos 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, o que não se verifica nestes autos, tendo em vista que o acórdão recorrido dirimiu a controvérsia restrita ao exam e do interesse da União e à consequente competência da Justiça Federal para enfrentar tal questão processual, sem manifestar-se sobre a legitimidade passiva do embargado. O paradigma da Segunda Turma, por outro lado, manifestou-se sobre a legitimidade passiva do banco, como agente financeiro, para responder às demandas relativas a crédito rural securitizado. 2. Agravo interno a que se nega provimento.