Decisão · STJ

STJ AREsp 2271391

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2022-12-16publicado em 2024-02-23
CIVIL
PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAR ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO INJUSTIFICADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não configura justa causa para o ingresso de policiais no domicílio indicado. Tampouco o fato de um indivíduo correr para o interior de seu domicílio ou empreender fuga, ao avistar a guarnição policial, constitui fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Outrossim, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que nem mesmo a conjugação de desses dois fatores (denúncia anônima e fuga do agente após visualizar os policiais), como na hipótese dos autos, denota justa causa para a violação de domicílio, sendo imprescindível a prévia investigação policial para verificar a veracidade das informações recebidas. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.082.620/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 459/465 do MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - MPE em face de decisão de minha lavra de fls. 428/435 e 449/451 que conheceu do seu agravo para negar provimento ao recurso especial, ficando mantido o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO - TJMT no julgamento da apelação criminal n. 1002757-06.2021.8.11.0042. Consta dos autos que o ora agravado foi denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de entorpecentes), tendo sido absolvido da imputação, conforme a sentença de fls. 251/259. O MPE interpôs apelação pleiteando a condenação do réu. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso (fls. 336/337). Nas razões do recurso especial, o MPE apontou violação aos arts. 240, § 1º, "a", "e" e "h", e 244 do Código de Processo Penal - CPP, porque o TJ manteve a absolvição do agravado, embora presente justa causa para invasão de domicílio. Requereu a condenação. Contrarrazoado (fls. 375/385), o recurso especial foi inadmitido (fls. 386/390), tendo sido interposto agravo em recurso especial (fls. 391/399) que após contraminuta (fls. 403/409) veio a esta Corte, sendo protocolado e distribuído. Aberta vista ao Ministério Público Federal - MPF, este opinou pelo desprovimento do agravo em recurso especial (fls. 421/426). Sobreveio, então, a decisão agravada que, em síntese, manteve a absolvição, pois, consoante precedentes desta Corte, também não identificou justa causa para a invasão de domicílio. No presente agravo regimental, o MPE destaca que um segundo indivíduo, alvo de monitoramento prévio, em razão de denúncias anônimas, em fuga, dispensou uma sacola azul contendo entorpecentes no portão da residência do agravado e adentrou no imóvel, razão pela qual os policiais ingressaram no imóvel, com justa causa, ante a primeira apreensão de drogas na área externa. Dentro do imóvel, outras drogas e o agravado foram localizados, embora o segundo indivíduo tenha conseguido evadir da polícia. Entende, assim, que toda a ação policial foi legítima, existindo fundadas razões para o ingresso no domicílio. Requer a reconsideração ou o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITO MINISTERIAL DE AFASTAR ABSOLVIÇÃO. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO INJUSTIFICADA. DENÚNCIA ANÔNIMA. FUGA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A mera denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos preliminares indicativos de crime, não configura justa causa para o ingresso de policiais no domicílio indicado. Tampouco o fato de um indivíduo correr para o interior de seu domicílio ou empreender fuga, ao avistar a guarnição policial, constitui fundamento suficiente para autorizar a conclusão de que, na residência em questão, estava sendo cometido algum tipo de delito, permanente ou não. Outrossim, é firme o entendimento deste Superior Tribunal no sentido de que nem mesmo a conjugação de desses dois fatores (denúncia anônima e fuga do agente após visualizar os policiais), como na hipótese dos autos, denota justa causa para a violação de domicílio, sendo imprescindível a prévia investigação policial para verificar a veracidade das informações recebidas. Precedentes" (AgRg no REsp n. 2.082.620/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28/11/2023, DJe de 1º/12/2023). 2. Agravo regimental desprovido.
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