STJ AREsp 2261507
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II E V, DA LEI N. 8.137/1990). AUSÊNCIA DE DOLO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " h á de se levar em consideração o dolo com a imprescindível consideração do elemento subjetivo especial de sonegar, qual seja, a vontade de se apropriar dos valores retidos, omitindo o cumprimento do dever tributário com a intenção de não os recolher" (HC n. 569.856/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça entendeu pela absolvição do acusado, uma vez que haveria "dúvida sobre o elemento subjetivo: não restou provado que tenha sido uma omissão "deliberada" e "voluntária"", sendo possível estar-se "diante de erro pela ausência da devida cautela ou crença no acerto do trato dos registros, que inclusive levou o acusado a se insurgir contra o Fisco, havendo correção por parte da autoridade fazendária" (fl. 969). 3. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pela instância ordinária, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Alega o Ministério Público do Estado de Minas Gerais "que a pretensão ministerial visa, tão somente, à revaloração dos elementos de convicção expressamente reconhecidos nas decisões das instâncias de origem, o que é perfeitamente adequado nessa via processual", defendendo "que, para a caracterização do delito previsto no artigo 1º, Incs. II e V, da Lei nº 8.137/90, basta a presença de dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos, situação que restou concretizada no presente caso, sendo, por consequência, devido o resgate da condenação do acusado por tal crime" (fl. 1.090). Sustenta que "o Ministério Público concluiu, com respaldo na jurisprudência desta própria Corte Superior, anexada nas razões do recurso especial, que o crime de sonegação dispensa a comprovação do dolo específico de fraudar o fisco, bastando o deliberado intuito do contribuinte em recolher valores a menor ao erário, o que restou consumado no presente caso, sendo necessário o resgate da condenação do acusado por tal delito", demonstrando "que o réu, sendo, à época dos fatos apurados, sócio administrador da empresa investigada, tem responsabilidade penal pela sonegação realizada" (fl. 1.091). Requer a reconsideração da decisão, ou a submissão do presente recurso ao órgão colegiado para que seja conhecido e provido, restabelecendo-se a sentença condenatória. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL (ART. 1º, II E V, DA LEI N. 8.137/1990). AUSÊNCIA DE DOLO VERIFICADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, " h á de se levar em consideração o dolo com a imprescindível consideração do elemento subjetivo especial de sonegar, qual seja, a vontade de se apropriar dos valores retidos, omitindo o cumprimento do dever tributário com a intenção de não os recolher" (HC n. 569.856/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022). 2. No caso dos autos, o Tribunal de Justiça entendeu pela absolvição do acusado, uma vez que haveria "dúvida sobre o elemento subjetivo: não restou provado que tenha sido uma omissão "deliberada" e "voluntária"", sendo possível estar-se "diante de erro pela ausência da devida cautela ou crença no acerto do trato dos registros, que inclusive levou o acusado a se insurgir contra o Fisco, havendo correção por parte da autoridade fazendária" (fl. 969). 3. Para se chegar à conclusão diversa da exposta pela instância ordinária, seria necessário a incursão no conjunto de fatos e provas dos autos, procedimento incabível a teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo regimental desprovido.