Decisão · STJ

STJ AREsp 2366936

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-05-24publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. Precedentes (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.394.354/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/9/2020). 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra acórdão desta Quinta Turma assim ementado: "PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA NÃO ATACADO NO AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ARTIGOS 932, III, E 1.021, § 1º, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - CPC/2015. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada é requisito para o conhecimento do agravo regimental. 1.1. No caso em tela, o agravo regimental não impugnou todos os fundamentos invocados na decisão monocrática de não conhecimento do recurso especial. 2. Agravo regimental não conhecido." O agravante sustenta que não foi aberta vista à defesa antes da prolação da decisão agravada, de não conhecimento do recurso especial, o que constitui ofensa ao princípio do contraditório e ampla defesa. Reforça não ser cabível decisão de mérito em juízo singular contra a sua liberdade, alegando ofensa ao princípio colegiado. Reforça as razões do recurso especial. Requer, assim, reconsideração da decisão agravada para a cassação da decisão monocrática e provimento do recurso especial. É o relatório EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO CONTRA ACÓRDÃO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É manifestamente inadmissível o agravo interno interposto contra acórdão proferido por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. Precedentes (AgInt no AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1.394.354/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe 24/9/2020). 2. Agravo regimental não conhecido.
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