Decisão · STJ

STJ AREsp 2043367

Rel. JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)julgado em 2022-01-17publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. Não basta mencionar a não incidência da Súmula n. 83/STJ ou tecer críticas quanto à sua incidência, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem a referida súmula ou que demonstrem sua inaplicabilidade no caso. 2. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula n. 182/STJ. Nas razões do regimental, alega o agravante que foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, trazendo à colação o seguinte trecho do agravo em recurso especial, no qual teria sido afastado o óbice da Súmula n. 83/STJ (fl. 497): 3.3. Não incidência da súmula 83 do STJ: recurso que se alinha à jurisprudência do c. STJ. Por fim, ao contrário daquilo que foi sustentado na decisão pela 1ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná, o tema recursal proposto não permite a invocação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça. A d. Corte a quo entendeu, no bojo do juízo de admissibilidade preliminar, que a pretensão recursal do MP colide com entendimento consolidado pelo STJ. Sustentou, para tanto, que: Requer a reconsideração da decisão ou a submissão do recurso a julgamento pela Turma. Impugnação não apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 83/STJ. ATAQUE INESPECÍFICO. NÃO CABIMENTO. 1. Incumbe à parte recorrente o ônus de demonstrar o equívoco da decisão contra a qual se insurge, sendo imprescindível que impugne especificamente todos os óbices por ela apontados. Não basta mencionar a não incidência da Súmula n. 83/STJ ou tecer críticas quanto à sua incidência, sendo indispensável que se indiquem precedentes recentes que infirmem a referida súmula ou que demonstrem sua inaplicabilidade no caso. 2. Agravo regimental improvido.
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