STJ AREsp 2138533
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PRETENDIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE. VERIFICADO DOLO DO AGENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SENTIDO DIVERSO. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. 1. O Pleno da Corte máxima do país admite "a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu" (ARE 1053709 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018). 2. Em sintonia com a Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça compreende que " a Súmula Vinculante n. 24 do STF foi editada há mais de dez anos, como resultado da compreensão de que os crimes contra a ordem tributária, notadamente os previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, são materiais, cuja consumação se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, que somente ocorre com o término do procedimento administrativo fiscal." (RHC n. 143.516/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) 3. Diante dos marcos apontados no acórdão combatido, bem como que entre eles não decorreu o prazo prescricional de 8 anos (pois a pena em concreto aplicada foi inferior a 4 anos - art. 110 do CP), afasta-se a pretendida prescrição e conclui-se pela incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. As instâncias pretéritas entenderam pela presença de dolo específico no caso concreto, pois verificada não só a condição do recorrente de sócio administrador da empresa Petrosul (ou seja, o responsável pelas decisões da empresa), como também se obteve de testemunhos que a emissão de notas fiscais "frias" se deu de maneira continuada e com o objetivo de lesão ao Fisco, razão pela qual rever tal entendimento redundaria em incursão profunda nos fatos e provas dos autos, providência incabível pela via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial. Sustenta a defesa, em síntese, que "a decisão traz fundamentação genérica acerca da aplicação da Súmula Vinculante nº24, eximindo-se de individualizar o caso concreto, do qual extrai-se que a sonegação fiscal teria ocorrido em período anterior até mesmo ao surgimento do entendimento jurisprudencial que deu origem ao referido entendimento sumular. Além disso, atribuiu a responsabilidade ao recorrente pela mera ocupação da posição de sócio da empresa, adotando posição já rechaçada por essa egrégia Corte" (fl. 1.927). Destaca que, no acórdão de origem, não foi analisada a existência do dolo necessário para configuração do delito do art. 1º da Lei n. 8.137/1990, por não haver nos autos "qualquer elemento probatório que sustente a inferência de que a posição de sócio do Recorrente se traduzia, diretamente, nas condutas de autorizar e coordenar a compra e venda de combustível, por meio da emissão de notas fiscais "frias"" (fl. 1.928). Ademais, pondera que não pode haver retroatividade do preceito da Súmula vinculante n. 24/STF, mormente porque, à época do julgamento do precedente que deu origem ao referido enunciado, "não existia unanimidade de entendimento e muito menos súmula que o vinculasse" (fl. 1.946), bem como que a EC 45, que introduziu a Súmula vinculante no bojo da Constituição Federal foi editada, é posterior à data da emissão das notas fiscais que aqui se trata. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental. Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1º DA LEI N. 8.137/1990. APLICAÇÃO DA SÚMULA VINCULANTE N. 24/STF A FATOS ANTERIORES À SUA EDIÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PRETENDIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NESTA CORTE. VERIFICADO DOLO DO AGENTE PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO EM SENTIDO DIVERSO. SÚMULAS N. 83 E 7/STJ. 1. O Pleno da Corte máxima do país admite "a aplicação da Súmula Vinculante 24 a fatos anteriores à sua edição, porquanto o respectivo enunciado apenas sintetiza a jurisprudência dominante desta Corte e, dessa forma, não pode ser considerada como retroação de norma mais gravosa ao réu" (ARE 1053709 AgR-ED-EDv-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 06-12-2018 PUBLIC 07-12-2018). 2. Em sintonia com a Suprema Corte, o Superior Tribunal de Justiça compreende que " a Súmula Vinculante n. 24 do STF foi editada há mais de dez anos, como resultado da compreensão de que os crimes contra a ordem tributária, notadamente os previstos no art. 1º da Lei n. 8.137/1990, são materiais, cuja consumação se dá com a constituição definitiva do crédito tributário, que somente ocorre com o término do procedimento administrativo fiscal." (RHC n. 143.516/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021.) 3. Diante dos marcos apontados no acórdão combatido, bem como que entre eles não decorreu o prazo prescricional de 8 anos (pois a pena em concreto aplicada foi inferior a 4 anos - art. 110 do CP), afasta-se a pretendida prescrição e conclui-se pela incidência do óbice da Súmula n. 83/STJ. 4. As instâncias pretéritas entenderam pela presença de dolo específico no caso concreto, pois verificada não só a condição do recorrente de sócio administrador da empresa Petrosul (ou seja, o responsável pelas decisões da empresa), como também se obteve de testemunhos que a emissão de notas fiscais "frias" se deu de maneira continuada e com o objetivo de lesão ao Fisco, razão pela qual rever tal entendimento redundaria em incursão profunda nos fatos e provas dos autos, providência incabível pela via do apelo nobre, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Agravo regimental improvido.