STJ AREsp 2495575
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente os fundamento s da decisão monocrática , atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por GELSON DA SILVA GABRIEL contra decisão monocrática de e-STJ fls. 229/235, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial , em decisum assim relatado: Trata-se de agravo interposto por GELSON DA SILVA GABRIEL contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial aviado com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional e interposto contra o acórdão prolatado na Apelação Criminal n. 1517239-69.2022.8.26.0228. Os autos dão conta de que o recorrente foi condenado, pela prática dos crimes previstos no art. 157, caput, do Código Penal, à pena total de 5 anos e 4 meses de reclusão, fixado o regime inicial fechado, porque "no dia 31 de julho de 2022, por volta das 20h24min, na Avenida Alcantara Machado, altura do numeral 3628, Belém, nesta cidade, teria subtraído para si, mediante grave ameaça e violência, um aparelho de telefone celular da marca Samsung, modelo "J7 Prime", avaliado em R$1.500,00 (mil e quinhentos reais - fls. 12), pertencente à vítima Thamires Bento do Nascimento" (e-STJ fls. 98/102). O Tribunal local, ao reconhecer a atenuante da confissão, deu parcial provimento à apelação defensiva, reduzindo a pena do recorrente para 4 anos, 5 meses e 10 dias de reclusão. Esta é a ementa do acórdão (e-STJ fl. 147): Apelação Criminal. ROUBO. Conjunto probatório suficiente para a condenação. Prova testemunhal e confissão extrajudicial. Reconhecimento da vítima. Pena. Redução. Necessidade. Regime fechado. Manutenção. Dado parcial provimento ao recurso. Os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados. No recurso especial, o recorrente alega ofensa aos arts. 157, caput, 59 e 33, § 2º, "b", todos do Código Penal. Inicialmente, defende que a pena-base deve ser reduzida ao mínimo legal, ao argumento de que é indevida a consideração de que "as circunstâncias do delito foram graves - no caso, a violência praticada contra a vítima, consistente em socos na região peitoral (fl. 148)" (e-STJ fl. 179), pois "a violência praticada contra a vítima está inserida no tipo penal de roubo, não sendo possível, portanto, valorar tal circunstância separadamente no momento de fixação da pena-base" (e-STJ fls. 179/180). Esclarece que, por exclusão à punição maior em razão dos resultados morte, lesões corporais gravíssimas e graves, previstos nos incisos I e II do § 3º do art. 157 do Código Penal, a hipótese de lesão corporal leve do presente caso insere-se no caput do art. 157 do referido Codex, de modo que a lesão corporal leve, como resultado da violência ínsita ao roubo, já está prevista no próprio tipo penal do caput, não sendo motivo apto a majorar a basilar, sob pena de bis in idem. Alega, ainda, que "o regime fechado foi mantido com base no mesmo motivo que ensejou o aumento da pena-base" (e-STJ fl. 181). Aduz que (e-STJ fl. 181): Ocorre que, como demonstrado, tal argumento é insuficiente para determinar tal exasperação (e, consequentemente, também para determinar o regime inicial de cumprimento de pena). E, ainda que assim não fosse, fato é que não podem ser empregados novamente, sob pena de bis in idem. Com efeito, o art. 33 do CP determina que o regime inicial de cumprimento de pena seja fixado com base na quantidade de pena aplicada, nas circunstâncias judiciais e na primariedade/reincidência do réu. Neste cenário, considerando que as circunstâncias judiciais não são desfavoráveis, como demonstrado, que o réu é primário e que a pena mínima cominada ao tipo penal será aplicada, o regime inicial só pode ser o aberto. Subsidiariamente, ainda que se considere que houve adequada majoração da pena-base, fato é que, nos termos do art. 33, § 2º, "b", do CP, o regime inicial de cumprimento de pena deveria ser o semiaberto, nunca o fechado. Postula, assim, o provimento do recurso especial "a fim de que a pena-base seja reconduzida ao mínimo legal e o regime inicial de cumprimento de pena fixado seja modificado para o aberto (ou, subsidiariamente, semiaberto)" (e-STJ fl. 182). Inadmitido o apelo extremo, os autos foram encaminhados a esta Corte em virtude do presente agravo. Contraminuta às e-STJ fls. 207/208. Opina o Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo (e-STJ fls. 221/226). É o relatório. No mérito, considerei idônea a negativação do vetor das circunstância s do crime de roubo em razão da violência em demasia utilizada pelo agente e apliquei o óbice da Súmula n. 283/STF, tendo em vista que os demais fundamentos utilizados para o tisne a tal circunstância judicial, suficiente para a majoração da pena-base, não foram impugnados pela defesa. Decidi, ainda, pela correta fixação do regime carcerário fechado, em razão da desfavorabilidade de circunstância judicial, inexistindo bis in idem no que se refere à menção às circunstâncias tratadas quando da dosimetria para a fixação do regime inicial, o que é feito em obediência ao art. 33 do Código Penal. No presente agravo, a defesa alega que, ao analisar o mérito do recurso especial, a decisão monocrática feriu de morte o princípío da colegialidade. Por fim, alega que a decisão monocrática, "além de violar o princípio da colegialidade, violou o princípio da motivação das decisões judiciais, razões pelas quais a Defensoria Pública requer o conhecimento e o provimento deste agravo regimental para que o julgamento do recurso especial seja levado à Sexta Turma e, ao final, seja- lhe dado provimento nos termos pleiteados" (e-STJ fl. 245). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator, com esteio em óbices processuais e na jurisprudência dominante desta Corte, tem respaldo nas disposições do CPC e do RISTJ. Precedentes. 2. No agravo regimental, as razões recursais não impugnam especificamente os fundamento s da decisão monocrática , atraindo o óbice da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.