STJ AREsp 2282259
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR EXAME INDIRETO E OUTROS MEIOS DE PROVA. VIABILIDA DE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas para negar provimento ao recurso especial com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, concernente à discussão sobre o grau de nitidez de fotografias e, daí, a suficiência ou não para evidenciar o rompimento de obstáculo. 2. É entendimento desta Corte Superior que, mutatis mutandi, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 3. A "realização de exame pericial indireto, como no caso dos autos, que foi realizado por meio de Auto de Verificação e Descrição do Local do Delito, assinado pelo Delegado de Polícia Civil e pelo Agente de Polícia responsável, no qual foram juntadas fotografias da porta de vidro do estabelecimento, em que é possível verificar que a parte inferior havia sido quebrada, constitui meio de prova idôneo para configurar a qualificadora do rompimento de obstáculo (AgRg no HC 545.671/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020)" (AgRg no HC n. 682.645/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Natanael Caceres Arias contra a decisão de fls. 360-363, por meio da qual o agravo em recurso especial foi conhecido para negar provimento ao recurso especial. No regimental, sustenta o agravante que não seria o caso de incidência da Súmula n. 83/STJ, porque a questão não seria pacificada, de maneira que a ausência de laudo pericial direto deve conduzir ao afastamento da qualificadora. Assevera também que a discussão não demanda revolvimento de provas. Pugna, ao final, pela reconsideração da decisão impugnada ou, subsidiariamente, pela apresentação do recurso ao colegiado. O Ministério Público Federal não se manifestou. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. FURTO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 7/STJ. ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO. COMPROVAÇÃO POR EXAME INDIRETO E OUTROS MEIOS DE PROVA. VIABILIDA DE. SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. In casu, a parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas para negar provimento ao recurso especial com relação à incidência da Súmula n. 7/STJ, concernente à discussão sobre o grau de nitidez de fotografias e, daí, a suficiência ou não para evidenciar o rompimento de obstáculo. 2. É entendimento desta Corte Superior que, mutatis mutandi, "inadmitido o recurso especial com base na Súm. 7 do STJ, não basta a simples assertiva genérica de que se cuida de revaloração da prova, ainda que feita breve menção à tese sustentada. O cotejo com as premissas fáticas de que partiu o aresto faz-se imprescindível" (AgInt no AREsp n. 600.416/MG, Segunda Turma, rel. Min. Og Fernandes, DJe de 18/11/2016). 3. A "realização de exame pericial indireto, como no caso dos autos, que foi realizado por meio de Auto de Verificação e Descrição do Local do Delito, assinado pelo Delegado de Polícia Civil e pelo Agente de Polícia responsável, no qual foram juntadas fotografias da porta de vidro do estabelecimento, em que é possível verificar que a parte inferior havia sido quebrada, constitui meio de prova idôneo para configurar a qualificadora do rompimento de obstáculo (AgRg no HC 545.671/SC, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/02/2020, DJe 14/02/2020)" (AgRg no HC n. 682.645/MS, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.) 4. Agravo regimental desprovido.