Decisão · STJ

STJ AREsp 2316309

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-03-13publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado, o que não se vislumbra na hipótese. 2. Como se vê, o acórdão embargado foi enfático ao dispor que "esta Corte entende ser incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos. Assim, mostra-se inviável a análise das supostas ilegalidades invocadas pela defesa". 3. Cumpre considerar que a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso. 4. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSE JORGE RIBEIRO DE BRITO contra acórdão proferido pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça -STJ, de minha relatoria, em que foi desprovido, por unanimidade, o seu agravo regimental (fls. 2117/2119), nos termos da seguinte ementa: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. FUNDAMENTO NÃO ATACADO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO APELO NOBRE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É inviável o agravo em recurso especial que deixa de impugnar todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, incidindo, na espécie, o teor da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. A impugnação dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial feita a destempo, em sede de agravo regimental, não faz convalescer o vício original do agravo em recurso especial. 3. Esta Corte entende ser incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos. 4. Agravo regimental desprovido." (fl. 2116) Em suas razões, a defesa afirma que o acórdão embargado foi contraditório acerca da disposição sobre a concessão de habeas corpus de ofício em apelo especial e consequentes recursos. Afirma ser viável a análise das ilegalidades trazidas pela defesa, e cita dois acórdãos nesse sentido. Requer o provimento dos embargos de declaração a fim de eliminar a apontada contradição. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal - CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado, o que não se vislumbra na hipótese. 2. Como se vê, o acórdão embargado foi enfático ao dispor que "esta Corte entende ser incabível o pedido de concessão de habeas corpus de ofício como forma de burlar a inadmissão do apelo especial ou de seus respectivos recursos. Assim, mostra-se inviável a análise das supostas ilegalidades invocadas pela defesa". 3. Cumpre considerar que a contradição que enseja a interposição dos embargos de declaração é interna do julgado, entre fundamentos e conclusões, o que não se verifica no caso. 4. Observa-se que o embargante pretende, em verdade, a modificação do provimento anterior, com a rediscussão da questão, o que não se coaduna com a medida integrativa. 5. Embargos de declaração rejeitados.
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