STJ AREsp 2340181
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Escorreita a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. A parte foi intimada eletronicamente do acórdão recorrido em 23/12/2021. Nesse passo, em 3/1/2022, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de processo eletrônico para ciência da parte, o prazo legal de 15 dias corridos para interposição do recurso especial foi iniciado. A parte teria até 18/1/2022 para interpor o referido recurso. Contudo, protocolizou a peça recursal somente em 7/2/2022, ou seja, intempestivamente. 3. Cumpre esclarecer que " n os termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo" (HC 400.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2017). 4. Registre-se que o caso dos autos é anterior a previsão do art. 798-A do Código de Processo Penal - CPP de suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecida pela Lei n. 14.365/2022, com vigência a partir de 3/6/2022. 5. Por fim, " é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto.(Precedentes)" (AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015). 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FRANCISCO IRÊNIO DA CRUZ SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 823/824, que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo. No presente regimental (fls. 829/837), a defesa alega que deu ciência do acórdão recorrido no sistema de processo judicial eletrônico em 21/1/2022 , sendo que o prazo de 15 dias corridos para interposição do recurso especial teria se iniciado em 24/1/2022 e terminado em 7/2/2022, data em que interposto o referido recurso. Defende a tempestividade do recurso. Em seguida, sustenta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício. Requer o conhecimento do agravo em recurso especial para conhecer do recurso especial e, na sequência, dar-lhe provimento. Caso não conhecido, requer a concessão de habeas corpus de ofício. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental ou pelo seu desprovimento (fls. 848/852). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO POR INTEMPESTIVIDADE. DECISÃO MANTIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Escorreita a decisão da Presidência que não conheceu do recurso especial por intempestividade. 2. A parte foi intimada eletronicamente do acórdão recorrido em 23/12/2021. Nesse passo, em 3/1/2022, ou seja, após os 10 dias automáticos do sistema de processo eletrônico para ciência da parte, o prazo legal de 15 dias corridos para interposição do recurso especial foi iniciado. A parte teria até 18/1/2022 para interpor o referido recurso. Contudo, protocolizou a peça recursal somente em 7/2/2022, ou seja, intempestivamente. 3. Cumpre esclarecer que " n os termos do art. 5º, §§1º e 3º, da Lei 11.419/2006, a intimação eletrônica considera-se realizada no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação, a qual pode ser realizada em até 10 dias, contados da data do seu envio, sob pena de considerar-se a intimação automaticamente realizada na data do término desse prazo" (HC 400.310/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 31/8/2017). 4. Registre-se que o caso dos autos é anterior a previsão do art. 798-A do Código de Processo Penal - CPP de suspensão dos prazos processuais entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, estabelecida pela Lei n. 14.365/2022, com vigência a partir de 3/6/2022. 5. Por fim, " é inadequada a pretensão de concessão de habeas corpus de ofício com intuito de superar, por via transversa, óbice(s) reconhecido(s) na admissibilidade do recurso interposto.(Precedentes)" (AgRg nos EDcl nos EAREsp 413.911/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 27/10/2015). 6. Agravo regimental desprovido.