STJ AREsp 2284391
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. No caso, apesar de a defesa afirmar que não é o caso de aplicação da referida súmula, não indicou como teria impugnado a impossibilidade de análise de violação de norma constitucional, limitando-se a reiterar as razões já expostas no recurso especial e a argumentar que a decisão ora recorrida partiu do pressuposto de que só teriam sido aduzidas violações do texto constitucional. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão do óbice estabelecido na Súmula n. 182 do STJ, mas concedeu o habeas corpus de ofício para absolver o recorrente JOSE LEONARDO FERREIRA FURTADO do crime de constituição de milícia privada, substituindo-se a pena privativa de liberdade dos crimes de receptação e de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido por pena restritiva de direitos. Alega o agravante que, embora a decisão que inadmitiu o recurso especial e a a decisão que não conheceu do agravo tenham asseverado que só teriam sido aduzidas violações do texto constitucional, tal assertiva seria equivocada, visto que houve o apontamento dos dispositivos legais que se encontravam maculados pela decisão recorrida. No mais, reitera as razões trazidas no agravo em recurso especial, no sentido de que a acusação acrescentou fatos novos em seu desfavor, extrapolando a narrativa descrita na denúncia e, após o término da instrução criminal, "construiu novas provas", as quais não foram submetidas ao crivo da ampla defesa e do contraditório e, tampouco, analisadas pelo MM. Juízo de origem, violando, ainda, o duplo grau jurisdicional. Em relação ao crime de receptação, assevera que não foi provado pelo Ministério Público que ele teria adquirido veículo produto de crime. Pugna, ao final, pela reforma da decisão agravada pelo órgão colegiado, a fim de que o recurso especial seja conhecido e provido. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro manifestaram-se pelo desprovimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 182/STJ. 1. A ausência de impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, ônus da parte recorrente, obsta o conhecimento do agravo, nos termos dos arts. 932, III, do CPC; 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e da Súmula n. 182 do STJ, aplicável por analogia. 2. A Corte Especial do STJ firmou o entendimento segundo o qual a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, não admitiu o recurso especial. 3. No caso, apesar de a defesa afirmar que não é o caso de aplicação da referida súmula, não indicou como teria impugnado a impossibilidade de análise de violação de norma constitucional, limitando-se a reiterar as razões já expostas no recurso especial e a argumentar que a decisão ora recorrida partiu do pressuposto de que só teriam sido aduzidas violações do texto constitucional. 4. Agravo regimental desprovido.