Decisão · STJ

STJ HC 821816

Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIORjulgado em 2023-05-09publicado em 2024-02-23
TRIBUTÁRIO
PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, POR MEIO DO RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE SITUAÇÃO COM CORRÉU. DOSIMETRIA JÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DO ARESP N. 1.777.937/DF. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES COM CORRÉU APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 735.385/DF. REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE O AFASTAMENTO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO IMPÕE A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALTA DE DELITO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente (Art. 210 do RISTJ). 2. Hipótese em que a impetração pede a equiparação da reprimenda imposta ao paciente a de corréu condenado na mesma ação penal, mas, além de a dosimetria já ter sido objeto de exame em agravo em recurso especial (AREsp n. 1.777.937/DF), o pleito de aplicação de pena idêntica a do corréu também foi exaustivamente analisado no julgamento do Habeas Corpus n. 735.385/DF, estando configurada a reiteração de pedidos. 3. Além de inadmissível a presente impetração, já tendo sido a alegação exaustivamente analisada por esta Turma julgadora, não há como reconhecer a identidade de situações do paciente com o corréu, pois, conforme já consignado, diante da falta de identidade de situações, contra a pena do crime de participação em organização criminosa, em relação ao corréu, o Ministério Público não se insurgiu em apelação. Enquanto, em relação ao paciente, além de ter ocorrido recurso do órgão da acusação, o Tribunal logrou fundamentar de maneira clara e suficiente a necessidade de majoração da reprimenda. 4. Não há falar na insubsistência do crime de integrar organização criminosa, em razão da superveniência de absolvição do crime de lavagem de dinheiro e persistência apenas de crime cuja pena máxima abstratamente cominada não ultrapassa 4 anos. 5. Não se deve confundir o crime de participação em organização criminosa com os chamados crimes acessórios ou parasitários, os quais dependem da existência de uma infração penal antecedente para se configurarem (v.g. receptação - artigo 180, CP). O crime do artigo 2º., da Lei do Crime Organizado não depende de nenhuma outra infração antecedente, ele é um "crime principal", infração penal autônoma. Nem mesmo depende, como já visto, para sua consumação perfeita, do efetivo cometimento de infrações almejadas. Ademais, se estas foram cometidas, ao reverso do caso dos crimes parasitários, não o antecederão, mas o sucederão, ou seja, se há um crime antecedente, será o de organização criminosa e não os demais crimes almejados por ela. Doutrina. 6. Habeas corpus denegado, devendo ser cassada a liminar anteriormente deferida . RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de Fernando Ewerton Cezar da Silva (ou Fernando Ewerton Cesar da Silva), em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (Revisões Criminais n. 0732662-38.2022.8.07.0000 e n. 0708146-17.2023.8.07.0000). Narram os autos que o paciente foi condenado como incurso em crime contra a economia popular e participação em organização criminosa (Operação Patrick), pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Criminal de Brasília/DF, às penas de 5 anos, 2 meses e 17 dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 17 dias-multa (Ação Penal n. 006718-48.2017.8.07.0001). A defesa do paciente ajuizou duas revisões criminais na colenda Corte de origem, que foram julgadas improcedentes. Em uma, alegou-se a atipicidade da conduta de participação em organização criminosa, em razão da superveniência de sentença que o absolveu do crime de lavagem de dinheiro. Eis a ementa (fls. 659/660 - Autos n. 0732662-38.2022.8.07.0000): PROCESSO PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ALEGAÇÃO DE PROVA NOVA. ALEGADA PROVA NÃO ATESTA INOCÊNCIA. ESCOPO DA REVISÃO CRIMINAL NÃO PERMITE REANÁLISE DE PROVAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DIVISÃO DE TAREFAS. REVISÃO CRIMINAL CONHECIDA E JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Nos processos em que a condenação foi mantida pelo STJ em sede de recurso especial, e a revisão criminal não coincidir com a questão apreciada por essa corte superior, cabe a este Tribunal julgar o pedido revisional, uma vez que não se operou o efeito substitutivo da decisão. 2. Não obstante o requerente alegue haver prova nova que afasta o quadro fático que resultou na condenação, a análise da alegada prova não conduz à conclusão de inocência do revisionando. No caso, o requerente alega que a absolvição pelo crime de lavagem de dinheiro atesta a inocência quanto ao crime antecedente de organização criminosa. Ao contrário disso, a absolvição tão somente evidencia que os bens adquiridos pela conduta originária não foram encobertos a fim de lhes dar aparência lícita. 3. Comprovado, por meio de diversas provas, que o requerente compunha e liderava uma organização criminosa que tinha como escopo principal a prática de crimes, consumou-se o delito nos termos do artigo 2º da Lei 12.850/13. 4. Revisão Criminal admitida e julgada improcedente. Na outra, sustentou-se ilegalidade decorrente da manutenção da pena imposta ao paciente quando a situação dele se assemelha a do corréu Alessandro Ricardo (Revisão Criminal n. 0708146-17.2023.8.07.0000), cuja pena privativa de liberdade foi aplicada de forma menos rigorosa impondo-se o regime inicial semiaberto de expiação. Aqui, alega-se constrangimento ilegal na manutenção da reprimenda imposta ao paciente pelos crimes de participação em organização criminosa e delito contra a economia popular, bem como da condenação pelo crime de integrar organização criminosa. Sustenta-se que a pena do paciente deve ser equiparada a do corréu, não é apenas porque o Ministério Público não recorreu da decisão que a situação de ambos não é a mesma. O critério aqui é objetivo, já que a descrição das condutas de ambos foi a mesma! De acordo com a acusação, os dois eram apontados como supostos líderes da organização criminosa, sendo sócios da filial de Goiânia (culpabilidade); eles fariam parte da organização criminosa que tinha um número considerável de membros e possuía grande quantidade de documentação falsa (circunstâncias do crime); e a conduta deles teria gerado grande prejuízo a diversas vítimas (consequências do crime) - (fl. 16). Argumenta-se que a superveniência da absolvição do crime de lavagem de dinheiro vem a reforçar a identidade de situações entre ele e o corréu Alessandro, a denotar a necessidade de redimensionamento da pena e do regime inicial de cumprimento. Acrescenta que as decisões adotaram a fração de 1/5 para o aumento da pena do PACIENTE, por cada circunstância judicial, a mesma adotada para a exasperação da pena de Welbert Richard, criador da pirâmide, ao lado de seu irmão Weverton, e que nela permaneceu 2 anos a mais que o paciente (fl. 20). Postula, então, o deferimento de medida liminar para que seja suspensa a execução da pena imposta até o julgamento do mérito do presente writ. No mérito, requer seja diminuída a pena imposta ao PACIENTE, em razão da participação da organização criminosa, para 3 anos e 6 meses, a ser cumprida no regime semiaberto, equiparando-se à do corréu Alessandro Ricardo, que possui situação fático-processual idêntica à sua (fl. 23). Em 11/5/2023, deferi o pedido liminar para suspender a execução da pena imposta ao paciente até a apreciação do mérito da presente impetração (fls. 1.082/1.083). Dispensadas as informações, o Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 1.088/1.095): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. UTILIZAÇÃO DO WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. PIRÂMIDE FINANCEIRA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. CRITÉRIO DO JULGADOR. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS E,CASO CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO DA ORDEM. Em 29/6/2023, a defesa apresentou aditamento à inicial do writ, sustentando, em síntese, ser insustentável a subsistência da condenação pelo crime de participação em organização criminosa, uma vez que a Lei n. 12.850/2013 exige que a associação tenha a finalidade de cometer crimes cuja pena máxima seja superior a 4 anos, elemento inexistente na ação penal, na qual o paciente foi absolvido pelo delito de lavagem de dinheiro, remanescendo apenas o crime contra a economia popular, cuja pena máxima cominada é 2 anos de detenção. O impetrante rememora, mais uma vez, a identidade de situações com o corréu Alessandro (fls. 1.130/1.145). O Ministério Público Federal opinou novamente pela denegação da ordem (fls. 1.147/1.168): HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO E MANTIDA EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA (OPERAÇÃO PATRICK). VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE. DIVISÃO DE TAREFAS. COMPROVAÇÃO DA PRÁTICA DE AMBOS OS CRIMES. ENTENDIMENTO CONFORME A ORIENTAÇÃO DESTA CORTE. CONCURSO FORMAL DE CRIMES. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO DE EMENDA À IMPETRAÇÃO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO E, SE CONHECIDO, PELA DENEGAÇÃO. A defesa apresentou impugnação aos argumentos do Parquet Federal (fls. 1.170/1.179). É o relatório. EMENTA PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ECONOMIA POPULAR E PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRETENSÃO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE, POR MEIO DO RECONHECIMENTO DA IDENTIDADE DE SITUAÇÃO COM CORRÉU. DOSIMETRIA JÁ ANALISADA NO JULGAMENTO DO ARESP N. 1.777.937/DF. IDENTIDADE DE SITUAÇÕES COM CORRÉU APRECIADA NO HABEAS CORPUS N. 735.385/DF. REITERAÇÃO DE PEDIDOS CONFIGURADA. ALEGAÇÃO DE QUE O AFASTAMENTO DO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO IMPÕE A ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FALTA DE DELITO COM PENA MÁXIMA SUPERIOR A 4 ANOS. IRRELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE DEPENDÊNCIA ENTRE AS INFRAÇÕES PENAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Art. 210. Quando o pedido for manifestamente incabível, ou for manifesta a incompetência do Tribunal para dele tomar conhecimento originariamente, ou for reiteração de outro com os mesmos fundamentos, o relator o indeferirá liminarmente (Art. 210 do RISTJ). 2. Hipótese em que a impetração pede a equiparação da reprimenda imposta ao paciente a de corréu condenado na mesma ação penal, mas, além de a dosimetria já ter sido objeto de exame em agravo em recurso especial (AREsp n. 1.777.937/DF), o pleito de aplicação de pena idêntica a do corréu também foi exaustivamente analisado no julgamento do Habeas Corpus n. 735.385/DF, estando configurada a reiteração de pedidos. 3. Além de inadmissível a presente impetração, já tendo sido a alegação exaustivamente analisada por esta Turma julgadora, não há como reconhecer a identidade de situações do paciente com o corréu, pois, conforme já consignado, diante da falta de identidade de situações, contra a pena do crime de participação em organização criminosa, em relação ao corréu, o Ministério Público não se insurgiu em apelação. Enquanto, em relação ao paciente, além de ter ocorrido recurso do órgão da acusação, o Tribunal logrou fundamentar de maneira clara e suficiente a necessidade de majoração da reprimenda. 4. Não há falar na insubsistência do crime de integrar organização criminosa, em razão da superveniência de absolvição do crime de lavagem de dinheiro e persistência apenas de crime cuja pena máxima abstratamente cominada não ultrapassa 4 anos. 5. Não se deve confundir o crime de participação em organização criminosa com os chamados crimes acessórios ou parasitários, os quais dependem da existência de uma infração penal antecedente para se configurarem (v.g. receptação - artigo 180, CP). O crime do artigo 2º., da Lei do Crime Organizado não depende de nenhuma outra infração antecedente, ele é um "crime principal", infração penal autônoma. Nem mesmo depende, como já visto, para sua consumação perfeita, do efetivo cometimento de infrações almejadas. Ademais, se estas foram cometidas, ao reverso do caso dos crimes parasitários, não o antecederão, mas o sucederão, ou seja, se há um crime antecedente, será o de organização criminosa e não os demais crimes almejados por ela. Doutrina. 6. Habeas corpus denegado, devendo ser cassada a liminar anteriormente deferida .
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