Decisão · STJ

STJ REsp 2053550

Rel. AFRÂNIO VILELAjulgado em 2013-10-18publicado em 2024-02-22
CIVIL
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. TEMA 692/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Este Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, paradigma do Tema 692, fixou tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. 3. Recurso Especial provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Recurso Especial interposto pelo Instituto Nacional do Segur o Social (INSS) em face de acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu provimento a apelação para julgar improcedente o pedido exordial, revogando, de imediato, a tutela antecipada concedida, dispensando a parte autora da repetição das parcelas recebidas até a cessação dos seus efeitos (fls. 167-176e). Sustenta o recorrente, em suma, que "a lei processual impõe, com toda a clareza, a reversibilidade do provimento antecipado como pré-requisito à sua concessão", sendo "impossível falar-se em boa-fé quando a parte autora tinha pleno conhecimento de que estava recebendo em razão de provimento jurisdicional precário". Requerendo, ao final, provimento do recurso para que seja o acórdão vergastado reformado no ponto em que proibiu a repetição dos valores pagos ao postulante por força de tutela antecipada posteriormente revogada (fls. 179-186e). Decorreu o prazo sem que a parte recorrida se manifestasse (fl.189e). O Recurso Especial não foi admitido pelo Eg. Tribunal de origem (fls. 190-192e), tendo sigo interposto Agravo em face da decisão de inadmissibilidade (fls. 195-204e). Contraminuta apresentada (fl. 206e). Os autos foram distribuídos por sorteio ao Exmo. Ministro Humberto Martins que constatou que a temática recursal se encontrava "afetada à Primeira Seção, aguardando o julgamento do REsp 1.401.560/MT, relatoria do Min. Sérgio Kukina, sob o rito dos recursos repetitivos", determinando a devolução do processo ao Tribunal de origem para que, após a publicação do acórdão representativo de controvérsia, procedesse à devida adequação nos termos do códex processual (fls. 212-215e). Em juízo de retratação, o Exmo. Desembargador Federal afastou a aplicação do REsp 1.401.560/MT, mantendo o entendimento quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos de boa-fé (fls. 242-247e). Recurso Especial admitido pelo Tribunal de origem (fls. 260-264e), vindo conclusos, em 24/11/2023 (fl. 278e). Dispensada a manifestação do Ministério Público Federal, tendo em vista cuidar-se de questão já conhecida desta Corte Superior. É, em síntese, o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REVERSIBILIDADE DA DECISÃO. TEMA 692/STJ. RECURSO PROVIDO. 1. Este Eg. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.401.560/MT, paradigma do Tema 692, fixou tese no sentido de que "a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago". 2. No caso, o Tribunal de origem concluiu ser indevida a devolução dos valores recebidos em tais circunstâncias em razão da boa-fé e do caráter alimentar dos valores recebidos. Ao assim decidir, contudo, divergiu do entendimento desta Corte, uniformizado sob o rito dos julgamentos repetitivos. 3. Recurso Especial provido.
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