STJ AREsp 1616943
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. Para que o fato seja considerado criminalmente relevante, não basta a mera subsunção formal a um tipo penal. Deve ser avaliado o desvalor representado pela conduta humana, bem como a extensão da lesão causada ao bem jurídico tutelado, com o intuito de aferir se há necessidade e merecimento da sanção, à luz dos princípios da fragmentariedade e da subsidiariedade. 2. O Tribunal estadual reformou a sentença absolutória sem, contudo, apresentar justificativa idônea para a não incidência do princípio da insignificância aplicado pelo Juiz de primeiro grau. 3. Na espécie, o réu subtraiu duas galinhas - que foram restituídas à vítima -, situação que não evidencia lesão ao bem jurídico tutelado e não autoriza a atividade punitiva estatal. 4. Agravo regimental provido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por SERGIO DOMICIANO DA SILVA contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 240/243).A controvérsia tratada nos autos foi bem relatada no parecer ministerial às e-STJ fls. 234/235, in verbis: 1. Trata-se de agravo interposto por Sergio Domiciano da Silva (fls. 200/213) contra a decisão de fls. 192/197, da Terceira Vice-Presidência do TJ/MG, pela qual o seu recurso especial não foi admitido. 2. Sergio foi denunciado pela prática do delito previsto no artigo 155, caput, do CP pois, no dia 11.07.2014, teria subtraído coisa alheia móvel consistente em 02 galinhas de propriedade de Maria do Carmo (fls. 01/03). 3. O agravante foi absolvido sumariamente, ao que o Ministério Público interpôs recurso de apelação, provido pelo TJ/MG, conforme acórdão a seguir ementado (fl. 158): EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - CRIME DE FURTO - ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA (ARTIGO 397, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL) - ATIPICIDADE DA CONDUTA EM FACE DO RECONHECIMENTO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA - INVIABILIDADE - SENTENÇA DESCONSTITUÍDA - REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO - RECURSO PROVIDO. - A aplicação do princípio da insignificância deve ser feita de forma criteriosa, condicionada à análise das circunstâncias do caso concreto, visto que este está vinculado à consideração de questões de natureza objetiva e subjetiva de cada caso e não apenas ao valor econômico do bem subtraído. Figuram como vetores indispensáveis ao reconhecimento da bagatela do crime a mínima ofensividade da conduta, a total ausência de periculosidade social da ação, o ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica.- Hipótese em que a extinção prematura do feito inviabiliza a análise das condições pessoais do agente, inclusive o seu envolvimento perene ou fortuito em práticas ilícitas. Outrossim, ao menos em tese, o crime anunciado na denúncia, a despeito da capitulação promovida pelo Ministério Público, é o furto qualificado. Assim, porque presente, a priori, a existência de especial reprovabilidade do comportamento atribuído ao acusado, não se mostra possível a aplicação incipiente do princípio da insignificância, sendo recomendável o prosseguimento do feito para apuração da eventual ausência de periculosidade social, da mínima ofensividade e da ausência de reprovabilidade da conduta. 4. A defesa interpôs, então, recurso especial (fls. 171/184) com fundamento no art. 105, III, "a" da Constituição Federal, alegando violação aos arts. 1º e 155 do CP, ante a atipicidade da conduta praticada. 5. A Terceira Vice-Presidente da Corte de origem negou seguimento ao recurso especial. 6. Foi então interposto o presente agravo em recurso especial. O Parquet Federal opinou pelo provimento do agravo e do recurso especial (e-STJ fls. 234/238). Conclusos os autos a esta relatoria, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 240/243). Contra a decisão a defesa interpõe o presente regimental (e-STJ fls. 249/254). Em suas razões, alega que "a r. decisão merece ser reconsiderada, tendo em vista a contrariedade a Lei Federal, mais precisamente aos artigos 1º e 155, ambos do Código Penal, também pela divergência jurisprudencial que se analisa no caso concreto e por fim pelo fato de ter sido impugnado no recurso especial todos os fundamentos da decisão ora combatida" (e-STJ fl. 251). Aduz que, "ainda que Vossa Excelência entenda que o recurso não foi devidamente fundamentado, o objeto central debatido no recurso especial é extremamente de direito, tratando-se de furto de 02 galinhas e que foram devidamente restituídas a vítima, sendo necessário o reconhecimento ainda que ex ofício, da atipicidade da conduta pelo princípio da insignificância" (e-STJ fl. 251). Reitera que estaria " .. clara a necessidade de aplicação do princípio da insignificância, mostrando-se a conduta do agravante como atípica e irrelevante para a intervenção do Direito Penal, sendo imperioso determinar sua absolvição, ante a ausência de justa causa, isto é atipicidade material" (e-STJ fl. 252). Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.616.943 - MG (2019/0333295-9)