STJ REsp 1902438
PROCESSUALRECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA COM IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que, "na esfera judicial, a apuração de atos de improbidade encontra-se regida especificamente pela Lei Federal n. 8.429/92, cujas sanções encontram-se previstas, taxativamente, no art. 12, incisos I a III. A Lei Federal n. 8.429/92 é lei especial e posterior à Lei n. 8.112/90, disciplinando, especificamente, "as sanções aplicáveis aos agentes públicos" que incorram nos atos de improbidade ali previstos (grifou-se). Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes", de modo que "falece competência à autoridade judicial para impor a sanção de cassação de aposentadoria, pela prática de ato de improbidade administrativa". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.391.197/RJ, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.941.701/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.910.104/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2021. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, viola "a coisa julgada a decisão que, em cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa, determina conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria, por ausência de previsão no título executivo" (AgInt no AREsp 861.767/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/8/2016). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.941.701/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/8/2022; AgInt no REsp 1.521.182/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2019; AgInt no REsp 1.496.347/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 09/8/2018; AgInt no REsp 1.626.456/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/5/2017. 3. No caso, conforme exposto no acórdão recorrido, a sentença, transitada em julgado em 27/1/2015, impôs ao recorrente apenas a sanção de perda da função pública. Assim, na linha da jurisprudência do STJ, indevida conversão da sanção imposta em cassação de aposentadoria quando do cumprimento da sentença. 4. Recurso Especial conhecido e provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Recurso Especial interposto por DURVAL BARBOSA RODRIGUES contra acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGENTE PÚBLICO. LEI 8.429/1992. PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA CONCEDIDA AO AGENTE ÍMPROBO. POSSIBILIDADE. DESDOBRAMENTO LÓGICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Apenas é possível a imposição de sanções por improbidade administrativa se comprovado que o agente agiu de forma ilícita e consciente da violação de preceito da Administração Pública, motivado por má fé, desonestidade ou falta de probidade e, em caso de prejuízo erário, ao menos com culpa grave. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, nas hipóteses em que a aposentadoria se dá antes do trânsito em julgado de sentença condenatória na ação de improbidade administrativa, a cassação da aposentadoria afigura-se perfeitamente cabível, por se tratar de decorrência lógica da condenação à pena de perda da função pública. Precedentes. 3. Ao contrário do afirmado na decisão agravada, nos autos do processo 2007.01.1.01.20462 APO, este relator proferiu julgamento no mesmo sentido, em que pese tendo proferido voto vencido, ao contrário do que tenta fazer crer o prolator da decisão agravada. 4. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada (fl. 152e). No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo DISTRITO FEDERAL contra decisão que, nos autos de cumprimento de sentença que condenara o recorrente pela prática de atos de improbidade administrativa, acolheu a impugnação para manter sua aposentadoria no cargo de Delegado da Polícia Civil. Opostos Embargos de Declaração, foram rejeitados pelo acórdão de fls. 247-255 e-STJ. O recorrente sustenta, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 12, II, da Lei 8.429/92 e 322 e 503 do CPC/2015. Para tanto, alega, em síntese, que "a norma contida no inciso II do artigo 12 é dirigida expressamente a quem ocupa função pública, o que não é o caso do autor, considerando ser, ao tempo do trânsito em julgado, aposentado". Aduz que, tendo "demonstrado que a função que exercia ao tempo do ato era em empresa estatal, não se pode vincular àquela que exerceu e já se aposentou, diversa da originária, não estando então ocupando qualquer cargo público, razão pela qual o decidido pela i a Turma Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS extrapola o comando da sentença transitada em julgado, razão pela qual há de ser declarado o acórdão nulo de pleno direito". Ao final, requer que seja o Recurso Especial conhecido e provido, "para que seja reformado o acórdão de id. 13917365, integrado pelo acórdão de id. 15432129, proferidos pela 1ª Turma Cível do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, que decretou a cassação de aposentadoria do recorrente, mantendo-se sua aposentação da forma atual". O DISTRITO FEDERAL apresentou contrarrazões ao Recurso Especial (e-STJ, fls. 6.862-6.874). O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem. O Ministério Público Federal, pela Subprocuradora-Geral da República Maria Caetana Cintra Santos, opina pelo não provimento do Recurso Especial (e-STJ, fls. 6.894-6.900). O recorrente apresentou petição, alegando que, com a superveniência da Lei 14.230/2021, que deu nova redação ao parágrafo primeiro do artigo 12 da Lei 8.429/92, "a aposentadoria como Delegado de Polícia não pode ser afetada por ato praticado em outra função pública" (e-STJ, fl. 6.909). O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em nova manifestação, opinou "pelo provimento do recurso para excluir a penalidade de cassação da aposentadoria do réu" (e-STJ, fl. 6.945). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADA COM IMPOSIÇÃO DA SANÇÃO DE PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONVERSÃO EM CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento dos EREsp 1.496.347/ES, Rel. p/ acórdão Ministro Benedito Gonçalves, firmou entendimento no sentido de que, "na esfera judicial, a apuração de atos de improbidade encontra-se regida especificamente pela Lei Federal n. 8.429/92, cujas sanções encontram-se previstas, taxativamente, no art. 12, incisos I a III. A Lei Federal n. 8.429/92 é lei especial e posterior à Lei n. 8.112/90, disciplinando, especificamente, "as sanções aplicáveis aos agentes públicos" que incorram nos atos de improbidade ali previstos (grifou-se). Portanto, no âmbito da persecução cível por meio de processo judicial, e por força do princípio da legalidade estrita em matéria de direito sancionador, as sanções aplicáveis limitam-se àquelas previstas pelo legislador ordinário, não cabendo ao Judiciário estendê-las ou criar novas punições, sob pena, inclusive, de violação ao princípio da separação dos poderes", de modo que "falece competência à autoridade judicial para impor a sanção de cassação de aposentadoria, pela prática de ato de improbidade administrativa". Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.391.197/RJ, relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Turma, DJe de 14/9/2021; AgInt no AgInt no REsp 1.941.701/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/8/2022; AgInt nos EDcl no REsp 1.910.104/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/9/2021. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, viola "a coisa julgada a decisão que, em cumprimento de sentença de ação de improbidade administrativa, determina conversão da pena de perda da função pública em cassação de aposentadoria, por ausência de previsão no título executivo" (AgInt no AREsp 861.767/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/8/2016). Nesse sentido: AgInt no AgInt no REsp 1.941.701/SC, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 12/8/2022; AgInt no REsp 1.521.182/SC, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 21/8/2019; AgInt no REsp 1.496.347/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 09/8/2018; AgInt no REsp 1.626.456/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 23/5/2017. 3. No caso, conforme exposto no acórdão recorrido, a sentença, transitada em julgado em 27/1/2015, impôs ao recorrente apenas a sanção de perda da função pública. Assim, na linha da jurisprudência do STJ, indevida conversão da sanção imposta em cassação de aposentadoria quando do cumprimento da sentença. 4. Recurso Especial conhecido e provido.