STJ RMS 28243
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO DE ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. CAPEMI. PECÚLIO E EMPRÉSTIMOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUTORIZAÇÃO DO BACEN. DESNECESSIDADE. SUBMISSÃO À SUSEP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A SUSEP é o órgão responsável pela supervisão das ntidades abertas de previdência complementar (EAPC) e das sociedades seguradoras, inclusive no que diz respeito às operações de assistência financeira, nos termos da Circular SUSEP 600/2020. 2. Deve ser negado provimento ao Agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3 . Agravo interno conhecido e não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Agravo interno interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra a decisão monocrática de fls. 235-237e, que deu provimento ao Recurso em Mandado de Segurança interposto pela Associação dos Funcionários Auxiliares da Fiscalização Estadual (AFAFE) e concedeu a segurança para que a recorrente operasse a modalidade de empréstimo "assistência financeira", na condição de seguradora, conforme regulação e supervisão da SUSEP. Sustenta o Estado do Rio Grande do Sul, inicialmente, que o feito deve ser extinto, sem julgamento de mérito, uma vez que as partes foram intimadas para manifestar interesse no feito, sob pena de extinção, e deixaram transcorrer in albis o prazo. Pugna que "se observe a consequência anunciada no despacho e-STJ fl. 229, extinguindo-se o recurso, sem apreciação do mérito, dada a ausência de manifestação de interesse das partes". Argumenta o agravante que é legítima a decisão da autoridade coatora, ao exigir certificado de autorização de funcionamento junto ao Banco Central, porquanto o oferecimento de empréstimos pela sociedade empresária CAPEMI deve observar o regimento próprio das instituições financeiras, nos termos da Lei 4.595/64. Aponta que o Banco Central detém competência para exercer a fiscalização das instituições financeiras e conceder autorização às instituições financeiras, a fim de que possam funcionar no País, e que a Lei Complementar 109/2001 determina que as entidades abertas de previdência complementar serão reguladas, no que couber, pela legislação aplicável às sociedades seguradoras. Requer o conhecimento do Agravo interno, acolhendo-se a preliminar de extinção do Recurso Ordinário. Subsidiariamente, pugna pelo provimento do Agravo interno, a fim de que seja reformada a decisão monocrática e negado provimento ao Recurso em Mandado de Segurança. Devidamente intimada, a AFAFE deixou de apresentar contrarrazões ao recurso, conforme certidão à fl. 253e. Considerando a natureza da demanda e a especialização da matéria financeira, o Exmo. Ministro Og Fernandes determinou, às fl. 255e, a intimação do "Banco Central (BACEN) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) para que exponham suas respectivas compreensões sobre o objeto do recurso, especificamente, a quem competiria a fiscalização das operações que a recorrente pretende realizar e a viabilidade em tese de expedição, pelo BACEN, em favor da recorrente, da certidão exigida pela lei local". A Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), representada pela Procuradoria-Geral Federal, apresentou manifestação às fls. 261-266e. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO DE ASSOCIAÇÃO DE SERVIDORES. CAPEMI. PECÚLIO E EMPRÉSTIMOS. DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. ENTIDADE ABERTA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUTORIZAÇÃO DO BACEN. DESNECESSIDADE. SUBMISSÃO À SUSEP. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE CONCEDEU A SEGURANÇA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A SUSEP é o órgão responsável pela supervisão das ntidades abertas de previdência complementar (EAPC) e das sociedades seguradoras, inclusive no que diz respeito às operações de assistência financeira, nos termos da Circular SUSEP 600/2020. 2. Deve ser negado provimento ao Agravo interno quando não apresentados pela parte agravante argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3 . Agravo interno conhecido e não provido.