STJ RMS 69581
PENALRECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SUSPENSÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO. LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Tema 1.075/STJ, que a progressão funcional de servidor público está compreendida na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), considerando o art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Cabe à Administração verificar o preenchimento dos requisitos para promoção por ato de bravura de oficial dos quadros da carreira militar, sendo indevida a suspensão do processo administrativo motivada na situação econômica do estado. 3. Recurso parcialmente provido para determinar o prosseguimento do processo administrativo do impetrante. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, Recurso em Mandado de Segurança (fls. 214-232e) interposto por NOEDES JOSÉ DE FARIA contra acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (fls. 193-209e), que lhe denegou a segurança e foi assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. CÉSIO 137. BOMBEIRO MILITAR. 2º TENENTE. PRAÇAS E OFICIAIS. CARREIRAS DISTINTAS. OFENSA À LEI ESTADUAL, CONSTITUIÇÃO FEDERAL E SÚMULA VINCULANTE. DENEGAÇÃO. 1. Embora o impetrante atenda aos requisitos necessários para a promoção por ato de bravura em razão da sua participação nos trabalhos relativos ao acidente radiológico do Césio 137, comprovando tanto sua efetiva atuação, como a existência de doença relacionada, não possui direito líquido e certo à pretensa promoção, pelo fato de ter ingressado em concurso público para a carreira de praça, e estar como 2º Tenente apenas por forçado disposto no art.100, §12, inciso III, da Constituição Estadual, e m razão de sua transferência para a reserva remunerada. 2. A promoção por ato de bravura deve, obrigatoriamente, obedecer a hierarquia dos cargos existentes na própria carreira, não podendo adentrar nos quadros subsequentes, sob pena de suprimir a necessidade do concurso, seja ele interno (CHOA), ou público, para o cargo de Oficiais (inteligência do art. 37, II, da CF/88; §8º, do art.25, da Lei Estadual nº8.000/75, alterado peloart.1º, da Lei nº21.124, de 07/10/2021; e Súmula Vinculante nº 43, do STF. 3. SEGURANÇA DENEGADA. Aduz o insurgente ter direito líquido e certo à promoção por ato de bravura, apontando ilegal o ato do Comandante Geral do Corpo de Bombeiro Militar de Goiás de sobrestar o processo administrativo de sua promoção, motivado na situação econômica do Estado. Alega ser a progressão na carreira direito subjetivo do servidor público, que não pode ser negado por motivo de restrição orçamentária e que o aumento de vencimento não configura vantagem, pelo que considera aplicável à espécie o Tema 1.075/STJ. Argumenta que, ao contrário do que decidido e, nos termos do disposto no art. 16 do Estatuto do Corpo de Bombeiro Militar, "o Recorrente já encontra no quadro de oficiais, no posto de 2º Tenente, não configurando a transposição do quadro de carreira". Ainda, que a Lei 15.704/2006, que institui o Plano de Carreira de Praças da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás, prevê a promoção dos praças por ato de bravura (arts. 6º, III e 9º, §1º). Requer a concessão da gratuidade da justiça e, ao fim, a reforma do acórdão para que concedida a segurança em sua totalidade. Transcorrido o prazo para apresentação de contrarrazões (fl. 329e). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 344-346e). É o relatório. EMENTA RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DE PROMOÇÃO POR ATO DE BRAVURA. SUSPENSÃO. SITUAÇÃO ECONÔMICA DO ESTADO. LEI DA RESPONSABILIDADE FISCAL. PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO. 1. Este Superior Tribunal de Justiça definiu, no julgamento do Tema 1.075/STJ, que a progressão funcional de servidor público está compreendida na exceção prevista no art. 22, parágrafo único, I, da Lei Complementar 101/2000 (Lei da Responsabilidade Fiscal), considerando o art. 37, X, da Constituição Federal. 2. Cabe à Administração verificar o preenchimento dos requisitos para promoção por ato de bravura de oficial dos quadros da carreira militar, sendo indevida a suspensão do processo administrativo motivada na situação econômica do estado. 3. Recurso parcialmente provido para determinar o prosseguimento do processo administrativo do impetrante.