STJ EAREsp 653774
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS DE COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO APENAS PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO. REMESSA DO RECURSO À PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude processual. 2. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar a remessa dos autos à Primeira Seção para análise dos embargos de divergência em relação ao paradigma da Segunda Turma. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO RAUL ARAÚJO: Trata-se de agravo interno contra decisão deste Relator que não conheceu dos embargos de divergência, tendo em vista a ausência de similitude processual entre os casos confrontados. Em suas razões recursais, a ora agravante alega que: (i) é caso de cisão do julgamento dos embargos de divergência; (ii) "conforme orientação pacífica da E. Corte Especial, é que a divergência ocorra em torno da aplicação de regra de direito processual, e que a diferença na questão de direito material não tenha o condão de alterar a solução jurídica aplicada à lide (..). No caso, a Agravante demonstrou que em todos os paradigmas a questão tratada foi sempre a mesma da hipótese dos autos, isto é, que uma decisão que se tornou definitiva em agravo antes do julgamento da apelação não pode ser alterada por decisão posterior em sentença ou apelação e nem ser considerada como sem objeto depois que teve o trânsito em julgado, levando-se em conta a preclusão, a coisa julgada e a hierarquia dos Tribunais". Devidamente intimada, a ora agravada não apresentou impugnação. É o relatório. AgInt nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 653.774 - DF (2015/0010399-9) RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO AGRAVANTE : INDUSTRIA DE FRIO E PESCA SA OUTRO NOME : INDÚSTRIA DE FRIO E PESCA S/A - IPESCA ADVOGADOS : DOMINGOS NOVELLI VAZ - SP071345 PAULO RICARDO DE DIVITIIS - SP084813 FRANCISCO ROBERTO SOUZA CALDERARO - SP019060 AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL EMENTA AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE PROCESSUAL ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL EM RELAÇÃO AOS PARADIGMAS DE COMPETÊNCIA DA CORTE ESPECIAL. DECISÃO MANTIDA. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO APENAS PARA RECONHECER A NECESSIDADE DE CISÃO DO JULGAMENTO. REMESSA DO RECURSO À PRIMEIRA SEÇÃO. 1. Não fica caracterizado o dissídio jurisprudencial, apto a ensejar o cabimento dos embargos de divergência, quando os acórdãos embargado e paradigmas não possuírem entre si similitude processual. 2. Agravo interno parcialmente provido, apenas para determinar a remessa dos autos à Primeira Seção para análise dos embargos de divergência em relação ao paradigma da Segunda Turma.