Decisão · STJ

STJ REsp 1993530

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2021-12-03publicado em 2024-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 2.055.836/PR. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO FEDERAL DE EDUCAÇÃO, CIÊNCIA E TECNOLOGIA DO RIO GRANDE DO SUL contra acórdão prolatado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, no julgamento de apelação, assim ementado (fl. 201e): ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. EFEITOS DA SENTENÇA. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. GRATIFICAÇÃO NATALINA E ADICIONAL DE FÉRIAS. BASE DE CÁLCULO. ABONO DE PERMANÊNCIA. NATUREZA REMUNERATÓRIA. INTEGRAÇÃO DEVIDA. 1. Em razão da legitimidade ampla conferida às entidades sindicais pelo artigo 8º, inciso III, da Constituição Federal, os efeitos da sentença coletiva, nas ações em que o sindicato figura como substituto processual, não ficam adstritos aos seus filiados à época do oferecimento da demanda, tampouco ficam limitados ao âmbito territorial da jurisdição do órgão prolator da decisão, pois a restrição prevista no art. 2º-A da Lei nº 9.494/97, nesse caso, deve-se harmonizar com os demais preceitos legais aplicáveis à hipótese. Precedentes. 2. O abono permanência é rubrica paga ao servidor público que, tendo implementado os requisitos necessários à aposentadoria, opta por permanecer em atividade, conforme arts. 40, § 19, da CF; 3º, § 1º, da EC 41/2003; e 7º da Lei 10.887/2004. 3. A natureza jurídica do abono de permanência foi objeto de longa controvérsia na jurisprudência pátria, vindo a ser finalmente pacificada, no sentido da natureza remuneratória. Precedentes do STJ. 4. O fato de sobre o abono de permanência não incidir contribuição previdenciária não influencia sua natureza jurídica, que permanece sendo parcela remuneratória, como vantagem permanente. 5. Face à natureza remuneratória da parcela relativa ao abono de permanência, esta deve integrar, para todos os efeitos, a base para o cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 236/240e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos legais a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: I. Art. 1.022, II e III, do CPC/2015 - " .. a C. Turma, ao negar provimento aos embargos de declaração, limitou-se a afirmar que inexiste omissão a ser sanada, sendo que haveria simples intenção de rediscutir a matéria já julgada pelo Tribunal. Especificamente, o Tribunal a quo se negou a analisar os dispositivos legais e constitucionais que incidiriam na espécie para fins de apontar que haveria natureza jurídica sui generis do abono de permanência, mero retorno da contribuição previdenciária devida em favor do servidor que permanece na ativa, que indicaria que não haveria situação de remuneração propriamente dita, apta a indicar que haveria possibilidade de expansão de uma sua base de cálculo para fins de inclusão do 13ª salário e do terço constitucional de férias. Saliente-se que toda a evolução legislativa foi apresentada de forma segmentada e sistematizada, para fins de que os dispositivos legais e constitucionais violados fossem efetivamente analisados pelo colegiado, o que não ocorreu, dado que proferida decisão padronizada e sem qualquer menção ao teor prequestionador suscitado. Aliás, registrada, inclusive, a nova conformação normativa do abono de permanência na forma da EC nº 103/19" (fl. 249e); II. Arts. 40, 41, 61, 63 e 76 da Lei n. 8.112/1990, 4º e 7º da Lei n. 10.887/2004 - "O abono de permanência é uma vantagem "provisória" e que dura enquanto permanecer "certa condição transitória" qual seja: o desejo do servidor de continuar na ativa ou o atingimento da compulsória. Trata-se de parcela não permanente e que tem sua duração limitada à data da aposentadoria compulsória ou mesmo voluntária, acaso requerida antes daquela, configurando, pois, verba de natureza precária, cuja duração limitada é de antemão conhecida pelo servidor. Não sendo irredutível, a um só tempo também não é nem verba "salarial" e nem a "remuneração" do art. 41 da Lei n. 8.112/90. É aqui que reside o ponto de discordância com a r. decisão, que considerou o abono de permanência uma verba "remuneratória" e "permanente". Destarte, restando axiomática a natureza transitória do abono de permanência, é de se consignar que pleiteada inclusão dos valores referentes ao mencionado benefício constitucional como base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Em essência, o abono de permanência tem natureza de recomposição patrimonial transitória, distinta, por conseguinte, de remuneração, visto que não é paga em razão da retribuição ordinária do exercício da função pública, mas, sim, pelo ônus adicional conferido ao servidor que, em virtude do adiamento do exercício de faculdade jurídica por necessidade/interesse do serviço, permanece em atividade" (fls. 255/256e); III. Arts. 2º-A da Lei n. 9.494/1997 e 16 da Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública) - "Ora, conforme se infere do julgamento da causa realizado pelo TRF4, a decisão proferida em sentido favorável à parte autora não realiza qualquer ressalva quanto a sua abrangência aos servidores da entidade pública que possuam domicilio no âmbito da competência do órgão prolator da decisão na data de ajuizamento da presente demanda, o que afronta ao disposto no art. 2-A da Lei nº 9.494/97, o art. 16 da Lei da Ação Civil Pública e ao entendimento do STF acerca do tema (RE 612043). .. Deveras, como a um só tempo restou afastado o art. 16 da Lei nº 7.347/85 e o art. 2º-A da Lei 9.494/97, bem como instituído critério não previsto em lei para que a sentença espraie efeitos para além dos limites da competência territorial do órgão prolator, está o acórdão recorrido em dissonância com a citada Súmula, merecendo reforma para fins de limitar seus efeitos aos substituídos com domicílio na cidade de Porto Alegre" (fls. 270/271e); e IV. Arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985 - "Conforme se infere dos referidos dispositivos legais, a hipótese de pagamento de honorários advocatícios em sede de ação civil pública é restrita e não abarca a hipótese de julgamento de procedência da demanda. Tal previsão legal restrita deriva do fato de que a utilização da tutela coletiva é relacionada com a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, onde se busca a efetividade da pretensão jurisdicional para uma situação diversa daquela relacionada com partes definidas, havendo, assim, a intenção de facilitar sua utilização. Com este escopo, a situação de pagamento de honorários advocatícios para a parte sucumbente é restrita a hipótese de má-fé, o que resulta em desentrave ao manejo de ações do gênero e melhor respaldo aos interesses coletivos que possam vir a ser objeto de apreciação judicial" (fl. 271e). Com contrarrazões (fls. 333/356e), o recurso foi inadmitido (fls. 369/379e), e, interposto Agravo (fls. 386/410e), foi provido nesta Corte pelo Sr. Ministro Presidente da Comissão Gestora de Precedentes (fl. 504e). Em seguida, Sua Excelência qualificou o presente recurso como representativo, vinculando-o à Controvérsia n. 422/STJ, na qual se pretende "definir se é possível ou não a inclusão do valor de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina dos(as) servidores(as)" (fls. 503/504e). Com vista, o Ministério Público Federal manifestou-se pela admissibilidade do recurso especial para tramitar sob a sistemática repetitiva (fls. 519/528e). Intimadas as partes, o Recorrente concordou com a afetação do recurso ao rito do art. 1.036 do CPC/2015 (fls. 515/518e). Afirmada suspeição pela Sra. Ministra Assusete Magalhães (fl. 541e), a quem o recurso foi inicialmente atribuído, os autos foram, então, a mim redistribuídos (fl. 545e). Os autos foram, então, incluídos em votação eletrônica para afetação em 1º.03.2023, tendo sido, todavia, retirados de julgamento, em virtude da inadmissibilidade do REsp n. 1.984.872/CE, com o qual o presente recurso compunha o par recursal mínimo legalmente exigido (fls. 573/574e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). 1. Delimitação da questão de direito controvertida: De finir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 2.055.836/PR.
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