STJ APn 981
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 619 do CPP, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração oposto em face de acórdão que julgou o agravo regimental interposto por J. O. do A., mantendo integralmente a decisão de e-STJ, fls. 95.711/95.717, a qual, "com base no art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 8.038/90, não mais existindo autoridade detentora de foro por prerrogativa de função dentre os denunciados, reconhe ceu a incompetência ratione personae do Superior Tribunal de Justiça e declin ou da competência para o Tribunal Regional Federal da 1ª Região, tendo em vista o foro por prerrogativa de função da Juíza do Trabalho M. DA C. B. (art. 108, I, a, da Constituição)". Em seu recurso (e-STJ, fls. 95.776/95.780), J. O. do A. aponta a existência de omissão e obscuridade, sob o argumento de que: i) "os HCs 228.152 e 228.928, em curso perante o Supremo Tribunal Federal, não transitaram em julgado, em razão de interposição de Agravo Regimental pelo Ministério Público Federal", razão pela qual "não há como se confirmar a inexistência de vis atractiva desta Ação Penal com os demais Inquéritos que correm perante esta Corte"; e de que ii) "a defesa trouxe o entendimento de ambas as turmas do Supremo Tribunal Federal, que entendem pela prorrogação de competência para os casos em que já há denúncia oferecida e pendente de apreciação (INQ 4.641, Primeira Turma, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, julgado em 29/05/2018 e INQ 4.343, Rel. Min GILMAR MENDES, julgado em 26/06/2018)". Requer, assim, "sejam conhecidos e providos os presentes Embargos de Declaração, a fim de que sejam sanadas a omissão e a obscuridade existentes, pugnando, ao final, que mediante a incidência de efeitos infringentes, o Acórdão seja reformado para prorrogar a competência deste Superior Tribunal de Justiça para julgar este feito". Em contrarrazões de e-STJ, fls. 95789/95799, o Ministério Público Federal requer a rejeição dos embargos. Especificamente, aponta que, "independentemente do trânsito em julgado das decisões que determinaram o trancamento dos Inquéritos n.º 1.404/DF e 1.134/DF, é certo que a conexão foi afastada expressamente, em decisão mantida à unanimidade", sendo a menção à inexistência de feito capaz de exercer a vis atractiva trazida "em reforço e complementação aos fundamentos trazidos exaustivamente na decisão monocrática de fls. 80.926/80.930 e-STJ. Vale dizer, a decisão colegiada manteve os termos da decisão do Ministro relator, acrescendo outros fundamentos para a manutenção do decisum". Outrossim, afirma que "não há que se falar em omissão decorrente da não aplicação de precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF), em que teria sido reconhecida a prorrogação da competência para os casos em que já há denúncia oferecida e pendente de apreciação", posto que "o D. Ministro relator apreciou os precedentes invocados e reconheceu sua inaplicabilidade ao caso concreto". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO PENAL. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS DE OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADOS. RECURSO REJEITADO. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 619 do CPP, cabem embargos de declaração quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados.