STJ EAREsp 2262326
CIVILPROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 /STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos por GAETANO D"ANGELO contra acórdão da Corte Especial, que manteve decisão monocrática que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O aresto embargado tem a seguinte ementa (fl. 2.134): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 315 DO STJ. SIMILITUDE FÁTICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTIVO. 1. Revela-se inviável rever - em embargos de divergência - o conhecimento do recurso, uma vez que o agravo em recurso especial foi desprovido em decorrência do óbice da Súmula n. 182 /STJ. Incidência da Súmula n. 315/STJ. 2. No caso dos autos, a parte embargante, no momento da interposição do recurso, não apresentou o inteiro teor do acórdão paradigma (ementa, acórdão, relatório, voto e certidão ou termo de julgamento). 3. A parte deixou de cumprir regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, uma vez que, nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. 4. A divergência não ficou caracterizada, uma vez que não foi realizado o necessário cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, de modo a demonstrar os trechos que eventualmente os identificassem. Assim, não houve comprovação do dissídio jurisprudencial invocado. 5. Não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. Agravo regimental improvido. A parte embargante alega que "fica demonstrado que o Recorrente enfrentou todos os fundamentos lançados na Decisão agravada, tanto na Origem quanto na sua reprodução no Venerando Acórdão que não conheceu do Agravo no REsp, razão pela qual restam superados os óbices das Súmulas 182 e 315, ambas deste Egrégio Superior Tribunal de Justiça, de sorte que, já no âmbito desta Corte Especial, o não-provimento do Agravo em Embargos de Divergência por este mesmo motivo caracteriza inobservância do quanto disposto no Artigo 93, Inciso IX, da Constituição Federal ( Artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal e, Artigo 1.022 do Código de Processo Civil )." (fl. 2.158) Sustenta que "fica também superada a aludida deficiência técnica no arranjo recursal, pois que a sistematização empregada permite comparar e perceber a flagrante discrepância no tratamento conferido a circunstâncias idênticas, tanto na interpretação de Lei Federal como na análise do caso concreto." (fl. 2.162) Aduz que "daí o por que da total impropriedade de imputação penal em situações desta jaez sem que tenha a acusação se desincumbido da produção de "um mínimo" elemento probante que possa levar à conclusão de que um determinado contribuinte, efetivamente, tenha operado de forma deliberada para elidir o recolhimento de tributos, já que, o dito "enriquecimento sem causa", quando não relacionado à conduta específica a que se atribua alguma tipificação penal, de per si, não configura crime nenhum, restando patente do desacerto de alguns julgados proferidos nas Instâncias Ordinárias na apreciação deste tema, com bem se verifica aqui, no caso concreto." (fl. 2.163) Requer, ao final, o acolhimento dos embargos declaratórios. Sem impugnação. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 /STJ PELO ACÓRDÃO EMBARGADO. INVIABILIDADE DE ANÁLISE DA DIVERGÊNCIA. SÚMULA N. 315/STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos. 2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, obstou o processamento da divergência ao fundamento de que o aresto embargado não firmou tese no que concerne ao dissídio supostamente existente. 3. Não há falar em omissão no julgado quanto ao mérito, se os recursos apresentados não ultrapassaram o juízo prévio de conhecimento. 4. Não é possível acolher os embargos de declaração opostos com o objetivo de prequestionar matéria constitucional, já que o exame de constitucionalidade, em apelo excepcional, está adstrito à competência judicante do Excelso Pretório, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal. 5. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.