Decisão · STJ

STJ EAREsp 2266674

Rel. HUMBERTO MARTINSjulgado em 2022-12-08publicado em 2024-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022. 2. A jurisprudência desta corte firmou entendimento de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe a esta corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator): Cuida-se de agravo regimental interposto por MARCOS AURÉLIO GROH contra decisão de fls.1.013-1.014, de relatoria da presidência do STJ, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência. O recurso especial foi interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina assim ementada (fls. 4.5286-292): APELAÇÃO CRIMINAL. RÉU SOLTO. APROPRIAÇÃO INDÉBITA TRIBUTÁRIA POR OITO VEZES (ART. 2º, INC. II, DA LEI N. 8.137/1990, NA FORMA DO ART. 71 DO CP). SENTENÇA CONDENATORIA. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. 1. ATIPICIDADE DA CONDUTA. O Superior Tribunal de Justiça, a quem compete precipuamente "uniformizar a interpretação da lei federal em todo o Brasil", vem se posicionando pacificamente no sentido de que "o não recolhimento de ICMS em operações próprias é fato típico" (AgRg no RHC n. 85.376). 2. ABSOLVIÇÃO. É entendimento desta Câmara que eventual dificuldade financeira suportada pela pessoa jurídica à época dos fatos não é causa suficiente para ilidir seu representante legal da responsabilidade criminal. 3. AFASTAMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. Mostra-se correta a sentença que, utilizando-se de fundamentação idônea e sem extrapolar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, aplica o instituto da continuidade delitiva e o sopesa no patamar de 2/3 (p. s. critério objetivo) ante o cometimento universal de oito crimes. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Embargos de declaração rejeitados (fl. 864): AGRAVO INTERNO. DECISÃO MISTA DA 2 VICE-PRESIDÊNCIA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO, NA FORMA DO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA "A", DO CPC, E, QUANTO AO MAIS, NÃO O ADMITIU. PRISÃO DECORRENTE DE CONDENAÇÃO POR DELITO CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. CRIME PREVISTO NO ART. 2 9 , INCISO II, DA LEI N. 8.137/1990. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 5 9 , LXVII, DA CF/88, QUE VEDA A PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA. AVENTADA DISSIMILITUDE ENTRE A ESPÉCIE E O ARESTO PARADIGMA. INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO DESTE TRIBUNAL EM CONSONÂNCIA COM A POSIÇÃO CRISTALIZADA PELO PRETÓRIO EXCELSO NO RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (ARE N. 999.425 RG/SC - TEMA 937/STF). " .. as condutas tipificadas na Lei 8.137/1991 não se referem simplesmente ao não pagamento de tributos, mas aos atos praticados pelo contribuinte com o fim de sonegar o tributo devido, consubstanciados em fraude, omissão, prestação de informações falsas às autoridades fazendárias e outros ardis. Não se trata de punir a inadimplência do contribuinte, ou seja, apenas a dívida com o Fisco. Por isso, os delitos previstos na Lei 8.137/1991 não violam o art. 5 2 , LXV11, da Carta Magna bem como não ferem a característica do Direito Penal de configurar a ultima ratio para tutelar a ordem tributária e impedir a sonegação fiscal." (STF, ARE 999.425 RC/SC, Rel. Min. Ricardo Lewandowski , j. 02-03-2017). RECLAMO CONHECIDO E DESPROVIDO. A Sexta Turma, em acórdão de relatoria do Ministro Sebastião Reis Costa, negou provimento ao agravo interno nos termos da seguinte ementa (fl. 929): AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE DE UM DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A efetiva impugnação do óbice da Súmula 83/STJ somente ocorre quanto a parte indica precedentes contemporâneos ou posteriores àqueles referidos na decisão combatida, devendo fazer percuciente confronto analítico, visando demonstrar que o entendimento jurisprudencial do STJ é diverso ou que o caso concreto é diferente dos arestos invocados (AgInt no AREsp n. 1.897.909/RS, Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 2/12/2021). 2. Agravo regimental improvido. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fl. 953): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. MANIFESTAIMPROCEDÊNCIA. REDISCUSSÃO. DESCABIMENTO. CARÁTER PROTELATÓRIO. ADVERTÊNCIA. Embargos de declaração rejeitados. A alegada divergência apontada pelo agravante diz respeito à violação do art. 1.022, do CPC.. Os embargantes apontaram como paradigmas os seguintes arestos: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. SERVIDOR PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM SOBRE PONTO RELEVANTE. OMISSÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO PARA RECONSIDERAR A DECISÃO AGRAVADA, A FIM DE CONHECER DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DOS SERVIDORES, PARA ANULAR O ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RETORNO DOS AUTOS PARA QUE O TRIBUNAL DE ORIGEM ANALISE A QUESTÃO OMISSA. 1. A questão em debate cinge-se à existência de omissão no acórdão hostilizado, ao argumento de que o Tribunal de origem não se manifestou expressamente a respeito da incidência do quinquênio sobre algumas das verbas que a r. sentença não incluiu na base de cálculo do adicional por tempo de serviço, quais sejam: Adicional de Insalubridade, Adicional de Periculosidade, Gratificação de Representação, GDAPAS e Adicional de Local de Exercício para Agentes de Segurança Penitenciária(fls. 455). 2. A leitura do acórdão recorrido revela que, embora provocado a se manifestar sobre a incidência do adicional por tempo de serviço sobre determinadas parcelas da remuneração dos servidores, o Tribunal de origem limitou a fundamentação do acórdão ao Adicional de Insalubridade e ao Adicional de Local de Exercício - ALE, nada dispondo acerca do Adicional de Periculosidade; Gratificação de Representação; e GDAPAS. 3. Com a oposição dos Embargos de Declaração, foi expressamente solicitada a manifestação do Colegiado acerca de tais questões, de forma que lhe cabia analisar o ponto omisso e sanar a irregularidade apontada. Não tendo o Tribunal sequer feito referência a essas alegações, de fato houve violação do art. 1.022 do CPC/2015, o que importa a reforma da decisão. 4. Agravo Interno dos servidores a que se dá provimento para reconsiderar a decisão de fls. 509/514, para conhecer do Agravo (fls. 479/484) e dar provimento ao Recurso Especial para anular o acórdão proferido nos Embargos de Declaração (fls. 436/443) e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem para que analise a questão tida por omissa, conforme acima explicitado, como entender de direito, de acordo com o pedido expresso da parte. (AgInt no AREsp n. 1.744.098/SP, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF-5ª Região), Primeira Turma, julgado em 3/5/2021, DJe de 7/5/2021.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. OMISSÃO RECONHECIDA. NOVO JULGAMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROVIMENTO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC CONFIGURADA. EXISTÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 3. Constatada a violação do disposto no art. 1.022 do NCPC, diante da ausência de manifestação do Tribunal estadual sobre temas indispensáveis ao deslinde da controvérsia, deve-se anular o v. acórdão recorrido para que sejam novamente julgados os embargos de declaração opostos. 4. Embargos de declaração acolhidos para, sanada a omissão, dar provimento ao agravo interno e ao recurso especial. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.530.928/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020.) A presidência desta corte indeferiu liminarmente os embargos de divergência (fls. 1.013-1.014). Alega a parte agravante que é "totalmente cabível os referidos embargos de divergência, de modo que se mostra devido o reconhecimento do dissídio jurisprudencial demonstrado com a consequente reforma do decisum recorrido e a aplicação do entendimento da Primeira e da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, possibilitando a que este Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheça a necessidade do retorno dos autos à origem, a fim de que sejam examinadas as questões suscitadas nos embargos de declaração, para título de prequestionamento da matéria, reconhecendo assim a violação do artigo 1.022 do NCPC."(fls. 1.022). Requer o "provimento do presente agravo regimental, com a consequente reconsideração da decisão monocrática, para que seja admitido os embargos de divergência, equacionand o-se o dissídio apontado, a fim de reformar in totum o acórdão proferido pela Sexta Turma Recursal recorrida, no sentido de que seja reconhecido o dissídio jurisprudencial, a fim de que este Colendo Superior Tribunal de Justiça reconheça a necessidade de que seja decretada a CASSAÇÃO do acordão prolatado a partir dos embargos declaratórios interpostos, interportos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, interposto nesta Corte de Justiça, para que se manifeste sobre a matéria dos declaratórios, bem como sobre a aplicabilidade dos artigos 5.º, LV e 93, IX, da Constituição da República Federativa do Brasil ao caso em tela, COM INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA CONSTITUCIONAL." (fl. 1.025) O agravado não apresentou contrarrazões. É, no essencial, o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VERIFICAÇÃO DA EXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DESCRITOS NO ART. 1.022 DO CPC. MATÉRIA NÃO IMPUGNÁVEL EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. REJULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a análise da existência dos vícios elencados no art. 1.022 do Código de Processo Civil ou no art. 619 do CPP envolve matéria a ser dirimida em embargos de declaração, e não em embargos de divergência, exatamente por envolver, em regra, verificação casuística. Precedentes: AgInt nos EAREsp n. 1.331.871/SC, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 7/6/2022, DJe de 21/6/2022; AgInt nos EDcl nos EAREsp n. 1.464.605/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 18/8/2021, DJe de 20/8/2021; AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.783.510/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Segunda Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgRg nos EAREsp n. 2.002.337/DF, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/8/2022, DJe de 30/8/2022. 2. A jurisprudência desta corte firmou entendimento de que não cabe, em embargos de divergência, a análise de possível acerto ou desacerto do acórdão embargado, mas tão somente a de eventual dissídio de teses jurídicas, a fim de uniformizar a interpretação do direito infraconstitucional no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 3. Não cabe a esta corte se manifestar, ainda que para efeito de prequestionamento, acerca de suposta afronta a artigos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental improvido.
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