Decisão · STJ

STJ REsp 2055836

Rel. REGINA HELENA COSTAjulgado em 2023-03-03publicado em 2024-02-21
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial submetido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.993.530/RS. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO contra acórdão prolatado pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 477/478e): ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. LEGITIMIDADE SINDICAL. ABRANGÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS. REMUNERAÇÃO. INCLUSÃO DO ABONO DE PERMANÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o artigo 21 da Lei n. 7.347/1985, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, sendo, portanto, legítima a propositura da presente ação pelo Sindicato em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa. 2. As ações coletivas ajuizadas pelos sindicatos abrangem, regra geral, todos os membros da categoria que estejam ou venham a estar em situação semelhante, inclusive não associados, inexistindo limitação subjetiva da eficácia da sentença a eventuais substituídos indicados na inicial do processo de conhecimento ou àqueles que possuam domicílio no âmbito da competência territorial do órgão prolator. 3. O Ministério do Trabalho reconhece que, apesar de o Sindicato-autor até o momento não ter obtido deferimento de seu pedido de atualização do cadastro, tal fato por si só não retira a legitimidade para representar a categoria, concedida e registrada no Livro 002, página 110, ou seja, no que se refere a base territorial no Estado do Paraná. 4. O abono de permanência é uma retribuição pecuniária ao servidor que continua em atividade, mesmo após satisfazer todos os requisitos para a aposentadoria voluntária. Referida verba caracteriza-se por ser um acréscimo permanente à remuneração do servidor até que venha a inativação, pois se incorpora ao patrimônio jurídico de forma irreversível, não possuindo caráter transitório e temporário. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 525/540e e 562/567e). Com amparo no art. 105, III, a, da Constituição da República, aponta-se ofensa aos dispositivos legais a seguir relacionados, alegando-se, em síntese: I. Art. 1.022, II, do CPC/2015 - "O acórdão .. restou omisso, deixando de apreciar o argumento lançado na defesa da União, quanto ao princípio da especificidade excluir o Sindicato de natureza residual, não obstante da interposição dos aclaratórios. Ora, a especificidade se dá pelo tipo atividade desempenhada (arts. 570, 571 e 572 da CLT). Todavia o acórdão analisa apenas a territorialidade, desconsiderando a legislação de regência do enquadramento sindical, bem como que o Ministério da Fazenda (que sequer existe mais) congrega diversas carreiras de servidores, que possuem legislação de regência própria diante da especificidade da atividade desempenhada. .. Quanto ao segundo ponto, a turma regional foi omissa ao julgar os embargos de declaração, pois não apontou qual a legislação que estabelece o abono de permanência como verba de natureza permanente que gera reflexos nas férias. Isso porque trata-se de rubrica não incorporável aos proventos de aposentadoria, sem qualquer previsão legal de majoração do terço de férias, já que sobre esta não incide contribuição previdenciária correspondente a ser estornada (TEMA STF 163 - RE 593068), justamente em razão de não ser o terço constitucional verba que integre os rendimentos dos inativos. A terceira e última omissão não sanada pelo Tribunal Regional refere-se à aplicação do artigo 18 da Lei n. 7.347/85 à União em atenção ao princípio da simetria, conforme a já consolidada jurisprudência deste Tribunal Superior (AgInt no AREsp 1367934/SC e AgInt no REsp 1358439/RJ). Foi afastada a referida disposição legal e afastado o posicionamento atual do STJ sem que fossem devidamente expressados os motivos para tanto" (fls. 586/587e); II. Arts. 511, 570 e 571 da CLT - "O Acórdão regional ao dizer que "conquanto se confirme a existência dos Sindicatos citados com representatividade específica, é certo que esses possuem base territorial mais ampla, razão pela qual não há impedimento ao reconhecimento da legitimidade ativa" viola os arts. 511, 570, 571 e 572 da CLT, pois desconsidera que o princípio da especificidade incide sobre as categorias obreiras (atividade profissional), considerada a natureza da atividade exercida pelos trabalhadores" (fl. 588e); III. Arts. 40, 41, 61, 63 e 76 da Lei n. 8.112/1990, 28 da Lei n. 8.112/1991, e 4º e 7º da Lei n. 10.887/2004 - "O abono de permanência é uma vantagem "provisória" e que dura enquanto permanecer "certa condição transitória" qual seja: o desejo do servidor de continuar na ativa ou o atingimento da compulsória. Trata-se de parcela não permanente e que tem sua duração limitada à data da aposentadoria compulsória ou mesmo voluntária, acaso requerida antes daquela, configurando, pois, verba de natureza precária, cuja duração limitada é de antemão conhecida pelo servidor. Não sendo irredutível, a um só tempo também não é nem verba "salarial" e nem a "remuneração" do art. 41 da Lei n. 8.112/90. É aqui que reside o ponto de discordância com a r. decisão, que considerou o abono de permanência uma verba "remuneratória" e "permanente". Destarte, restando axiomática a natureza transitória do abono de permanência, é de se consignar que pleiteada inclusão dos valores referentes ao mencionado benefício constitucional como base de cálculo da gratificação natalina e do adicional de férias não encontra guarida no ordenamento jurídico pátrio. Em essência, o abono de permanência tem natureza de recomposição patrimonial transitória, distinta, por conseguinte, de remuneração, visto que não é paga em razão da retribuição ordinária do exercício da função pública, mas, sim, pelo ônus adicional conferido ao servidor que, em virtude do adiamento do exercício de faculdade jurídica por necessidade/interesse do serviço, permanece em atividade" (fl. 595e); e IV. Arts. 17 e 18 da Lei n. 7.347/1985 - "Conforme se infere dos referidos dispositivos legais, a hipótese de pagamento de honorários advocatícios em sede de ação civil pública é restrita e não abarca a hipótese de julgamento de procedência da demanda. Tal previsão legal restrita deriva do fato de que a utilização da tutela coletiva é relacionada com a proteção de direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, onde se busca a efetividade da pretensão jurisdicional para uma situação diversa daquela relacionada com partes definidas, havendo, assim, a intenção de facilitar sua utilização. Com este escopo, a situação de pagamento de honorários advocatícios para a parte sucumbente é restrita a hipótese de má-fé, o que resulta em desentrave ao manejo de ações do gênero e melhor respaldo aos interesses coletivos que possam vir a ser objeto de apreciação judicial" (fl. 602e). Sem contrarrazões (fl. 617e), o recurso foi parcialmente admitido (fls. 620/625e), e, interposto Agravo (fls. 638/653e), foi provido nesta Corte (fl. 713e). A Sra. Ministra Presidente da Comissão Gestora de Precedentes qualificou o presente recurso como representativo, vinculando-o à Controvérsia n. 422/STJ, na qual se pretende "definir se é possível ou não a inclusão do valor de abono de permanência na base de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina dos(as) servidores(as)" (fls. 503/504e). Com vista, o Ministério Público Federal manifestou-se pela admissibilidade do recurso especial para tramitar sob a sistemática repetitiva (fls. 689/700e). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. ABONO DE PERMANÊNCIA. INCLUSÃO NO CÁLCULO DO ADICIONAL DE FÉRIAS E DA GRATIFICAÇÃO NATALINA (13º SALÁRIO). 1. Delimitação da questão de direito controvertida: Definir se o abono de permanência integra as bases de cálculo do adicional de férias e da gratificação natalina (13º salário) dos servidores públicos federais. 2. Determinada a suspensão dos REsps e AREsps em segundo grau de jurisdição e/ou no Superior Tribunal de Justiça, adotando-se, neste último caso, a providência prevista no art. 256-L do RISTJ. 3. Recurso especial sub metido à sistemática dos recursos repetitivos, em afetação conjunta com o REsp n. 1.993.530/RS.
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