Decisão · STJ

STJ HC 845922

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-11publicado em 2024-02-19
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. TERMO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de vícios do art. 619 do CPP; é inadmissível quando objetiva apenas a reversão do julgado. 2. Inexiste a alegada omissão, pois constou no aresto que o condenado descontinuou o resgate das penas e, após a unificação do art. 111 da LEP, a data da última prisão (24/1/2018), e não a do último registro de falta grave (6/8/2014), foi corretamente considerada para o cálculo de futuros benefícios executórios, pois não se pode computar, "como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 31/3/2023). 3. A pretensão da parte é rediscutir a matéria, o que não se admite nos limites dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO MARCO SOUSA DOS ANJOS opõe embargos de declaração ao acórdão de fls. 191-195. O insurgente assinala que, após a regressão cautelar de regime, não houve decisão definitiva do Juiz da VEC, devendo ser afastado "o registro ocorrido aos 24/1/2018" (fl. 210). Assim, como a "última prisão do Embargante (24/01/2018) .. se deu em razão da recaptura" (fl. 211), o período de liberdade deve ser considerado como cumprimento da pena, não interrompida desde 6/8/2014, pois não homologadas outras faltas graves. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO NÃO CONSTATADA. EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO. TERMO DE BENEFÍCIOS. DATA DA ÚLTIMA PRISÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de vícios do art. 619 do CPP; é inadmissível quando objetiva apenas a reversão do julgado. 2. Inexiste a alegada omissão, pois constou no aresto que o condenado descontinuou o resgate das penas e, após a unificação do art. 111 da LEP, a data da última prisão (24/1/2018), e não a do último registro de falta grave (6/8/2014), foi corretamente considerada para o cálculo de futuros benefícios executórios, pois não se pode computar, "como pena efetivamente cumprida, o período em que ele permaneceu em liberdade" (AgRg no HC n. 756.257/GO, Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), 6ª T., DJe 31/3/2023). 3. A pretensão da parte é rediscutir a matéria, o que não se admite nos limites dos aclaratórios. 4. Embargos de declaração rejeitados.
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