Decisão · STJ

STJ HC 860295

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-10-06publicado em 2024-02-19
CIVIL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado; é inadmissível quando objetiva apenas a reversão do julgado. 2. O acórdão da Sexta Turma contém todas as razões, sem contradição interna, que lastrearam a preservação da decisão que determinou o desentranhamento do aditamento oferecido às razões de apelação. A pretensão da parte, em verdade, é rediscutir a matéria, o que não se admite nos limites dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: ANACREONTE JOSE CORDEIRO opõe embargos de declaração contra o acórdão de fls. 80-83 em que a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao agravo regimental, para manter a decisão que determinou o desentranhamento do aditamento oferecido às razões de apelação. Para tanto, assere que, "a despeito da relevância dos pontos arguidos pela Defesa Técnica, em especial a juntada da petição considerada como "razões de apelação" que refuta integralmente a ilação da autoridade coatora (fls. 48/50, e-STJ), a decisão embargada não teceu qualquer consideração quanto a esses pontos. .. Fato é que o acórdão embargado ignorou completamente o fundamento do agravo regimental, o qual demonstrou que nunca houve apresentação das razões de apelação, mas mera petição suscitando a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva e que, ilegalmente, foi recebida pela Corte a quo como razões de apelação, fundamento suficiente para infirmar a conclusão alcançada" (fls. 93-94). Requer, assim, o acolhimento " dos presentes embargos de declaração, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para, sanando a omissão apontada, em especial as razões atinentes à demonstração de que houve apresentação apenas de Questão de Ordem Público e não as razões de apelação, conceder a ordem de habeas corpus determinando a i) a juntada das razões de apelação, que foram apresentadas e desentranhadas do processo, determinando- se, por conseguinte, novo julgamento; ou ii) determinar a reabertura do prazo para tal finalidade e, tão somente após cumprido o ato, submeter o feito a julgamento, resguardando o princípio da ampla defesa, do contraditório e do duplo grau de jurisdição" (fls. 94-95). EDcl no AgRg no HABEAS CORPUS Nº 860.295 - PE (2023/0368249-8) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONSTATADOS. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA JÁ APRECIADA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado; é inadmissível quando objetiva apenas a reversão do julgado. 2. O acórdão da Sexta Turma contém todas as razões, sem contradição interna, que lastrearam a preservação da decisão que determinou o desentranhamento do aditamento oferecido às razões de apelação. A pretensão da parte, em verdade, é rediscutir a matéria, o que não se admite nos limites dos aclaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados.
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