STJ AREsp 1798796
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020. III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. V. Agravo interno improvido. RELATÓRIO MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES: Trata-se de Agravo interno, interposto por ALFREDO MOREIRA, em 22/02/2021, contra decisão proferida pelo Presidente do STJ, publicada em 22/12/2020, assim fundamentada, in verbis: "Cuida-se de agravo em recurso especial apresentado por ALFREDO MOREIRA contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal. É, no essencial, o relatório. Decido. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o recurso especial, considerando: Súmula 211/STJ, ausência de indicação de artigo de lei federal violado - Súmula 284/STF, Súmula 7/STJ (reconhecimento do período rural) e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (honorários advocatícios). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (honorários advocatícios). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30/11/2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do agravo em recurso especial" (fls.672/673e). Inconformada, sustenta a parte agravante que: "Conforme se verifica da r. decisão agravada, o MM. Ministro Presidente fundamentou a negativa de conhecimento do agravo em recurso especial na ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de admissibilidade. "Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 211/STJ e não cabimento de REsp para reexame fático-probatório (honorários advocatícios). Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Ocorre que, como se verifica da peça do agravo em recurso especial, o autor efetivamente impugnou os pontos trazidos pela r. decisão de admissibilidade. Como se verifica o agravante impugnou expressamente aplicação da Súmula 7, aduzindo a violação do acórdão recorrido quanto aos artigos 55, §2º e 108 da Lei 8.213/91, bem como a divergência jurisprudencial. Nesse sentido, expressamente apontou o agravante: "Sabe-se que o reconhecimento de período em atividade rural deve ser feita mediante a apresentação de início satisfatório de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, conforme artigo 55, §3º da Lei 8.213/92 e o entendimento jurisprudencial do Colendo Superior Tribunal de Justiça elucidado na Súmula 149. Contudo, importante ressaltar que o cenário em que está inserido o trabalho rural no Brasil é caracterizado por grande informalidade e precariedade. A ausência de prova do labor é recorrente e isso é potencializado diante de situações laborais transcorridas décadas atrás. Em consideração a esta realidade, quando do julgamento do REsp 1.321.493/PR, realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, alargou-se a exigência da prova material, admitindo-se a existência de um início de prova material. Nesse tocante, conforme sedimentado entendimento jurisprudencial, a prova testemunhal possui capacidade de abrandar a eficácia probatória da prova material, mostrando-se desnecessária a contemporaneidade para todo período de carência que se pretende provar, conforme orientação firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.348.633/SP do Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob e Relatoria do MM. Ministro Arnaldo Esteves Lima, que culminou no enunciado da Súmula 577 do C. STJ: "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório. Porém, em dissonância com o entendimento jurisprudencial, o E.TRF3 deixar de reconhecer o período de 01/01/1969 a 01/01/1973. Nesse sentido, é cediço na jurisprudência que não é necessário que haja um documento comprobatório para cada trabalhado no campo, pois presume-se a continuidade nos períodos imediatamente próximos, haja vista a informalidade e escassez de documentos inerente a atividade campesina. Dessa forma, tem-se que a inadmissão pela Súmula 7 deste STJ, mostra-se indevida, pois, em suma, o recurso especial pugna pelo reconhecimento de serviço rural anterior ao documento mais antigo ou ao melhor relato testemunhal, fundamento o qual pode ser conhecido por esta Corte Superior". Ainda, impugnou a aplicação da Súmula 284/STF: Aduz a DD.Desembargadora Vice-Presidente que o agravante não soube apontar com propriedade, clareza e precisão os dispositivos legais violados na impugnação relativa a retroação da incidência dos juros para DER, ensejando" a. aplicação da Súmula 284 do STF. Contudo, não se aplica a referida Súmula 284, uma vez que o agravante impugnou especificamente o trecho relativo a fixação dos juros na citação, trouxe em seus argumentos os artigos de lei federal tido por violados, notadamente, os artigos 396 e 34 da Lei 8.213/91. Assim, não há o que se falar no tocante a falta de clareza, pois está evidente que o autor requer a retroação da incidência do S juros até a DER, com base nas disposições do código civil, combinadas com a Lei 8.213/91. Quanto aos outros fundamentos utilizados pela r. decisão de admissibilidade, o agravante expressamente dispôs sobre sua superveniente falta de interesse recursal quanto aos demais pontos impugnados no recurso especial, visto que este recurso foi interposto muitos anos antes da efetiva decisão de admissibilidade, e, portanto, não mais subsistia ao recorrente o interesse de que esses assuntos fossem analisados por este C. STJ. Nesse contexto, dispôs o recorrente acerca da não violação do art. 932, III do CPC e sobre a não incidência da Súmula 182/STJ, diante da superveniente falta de interesse recursal. Contudo, conforme bem dispôs o MM. Ministro Presidente, este C. STJ firmou entendimento de que a decisão de admissibilidade não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo. Porém, com devido respeito ao entendimento supracitado, não é razoável e nem proporcional deixar de analisar todo fundamento trazido pelo recorrente, diante do simples fato deste não ter impugnado de forma proposital certo ponto da decisão recorrida. Pode-se dizer ainda que, a análise superveniente feita pelo recorrente acerca de suas razões expostas no recurso especial expressa uma vertente da celeridade processual, visto que, ao deixar propositalmente de impugnar certo fundamento, o autor está desincumbindo o órgão ad quem de analisar um pedido que não mais subsiste interesse. Outrossim, pode-se apontar a hipótese em que, pelo fato do recurso especial ter sido interposto muitos anos antes da r. decisão de admissibilidade, sobrevir neste interregno a fixação de um entendimento de repercussão geral sobre a matéria, o qual será devidamente registrado e utilizado como fundamento pela decisão de admissibilidade. Nesse caso não é razoável exigir que o recorrente tenha que impugnar os fundamentos do juízo de admissibilidade, sabendo que aquela matéria já foi definida pelos Tribunais Superiores. Não se trata transformar a decisão em capítulos autônomos, mas, sim, prestigiar a celeridade e efetividade da atividade jurisdicional, selecionando os tópicos da decisão de admissibilidade com os quais o agravante não concorda. Ou seja, não viola o art. 932, III ou a Súmula 182 do STJ, quando o recorrente interpõe agravo em recurso especial somente no tocante a matéria em que o autor tem interesse na apreciação pelo C. Superior Tribunal de Justiça. Esta instrumentalização excessiva no processo faz com que o mesmo viole a teoria dos escopos do processo tão bem descrita pelo Ilustre Professor Cândido Ranger Dinamarco, mais precisamente foge ao escopo jurídico, pois tal decisão vai contra a atuação de vontade concreta do direito, caindo numa teia bem intrínseca de eventos. Ademais, vale destacar o seguinte trecho da obra do processualista: (..) Ainda nesse tocante, brilhantemente se manifestou Ilustríssimo Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, no AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 858.303 - SP, que pede-se vênia para destacar os seguintes trechos: (..) Dessa forma, é forçoso concluir que este formalismo processual é um verdadeiro entrave da prestação jurisdicional prática apregoada pelo novo código de processo civil. Assim, pode-se dizer que houve impugnação especifica de todos os fundamentos com os quais o agravante descordou da r. decisão de admissibilidade, não havendo, portanto, violação aos art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, bem como a Súmula 182/STJ. (..) Como um ultimo ponto, é imprescindível ressaltar que o presente agravo interno não possui o mínimo caráter protelatório nem tampouco se mostra manifestadamente improcedente, visto que, de fato, o presente recurso pugna pelo conhecimento do recurso especial interposto, justamente para possibilitar o acesso à justiça. O presente agravo busca a reforma da r. decisão com base em argumentos ligados estritamente ao processo em referência e não possui argumentação genérica. Acrescenta-se este tópico com único intuito de afastar eventual interpretação equivocada em relação ao recurso a ponto de condenar o Autor em multa prevista no §4º, do artigo 1.021" (fls.682/685e). Por fim, requer "seja o presente recurso conhecido e provido, a fim de, em juízo de retração ou em sede de decisão colegiada, dar provimento ao recurso de agravo, determinando-se o processamento e provimento do recurso especial, para que, nos termos do referido recurso seja reformado o v. acórdão recorrido" (fl. 685e). Intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação (fl. 694e). É o relatório. AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.798.796 - SP (2020/0317372-6) RELATORA : MINISTRA ASSUSETE MAGALHÃES AGRAVANTE : ALFREDO MOREIRA ADVOGADOS : WILSON MIGUEL - SP099858 DANIELA VILLARES DE MAGALHÃES GOMES - SP250739 LUCAS TIEPPO - SP413475 AGRAVADO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL, AUTÔNOMOS OU NÃO. ART. 932, III, DO CPC/2015 E SÚMULA 182/STJ, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Agravo em Recurso Especial interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Nos termos da jurisprudência atual e consolidada desta Corte, incumbe ao agravante infirmar, especificamente, todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o Recurso Especial, autônomos ou não, demonstrando o seu desacerto, de modo a justificar o processamento do apelo nobre, sob pena de não ser conhecido o Agravo em Recurso Especial (art. 932, III, do CPC vigente). Nesse sentido: STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 831.326/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018; AgInt nos EAREsp 1.074.493/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, DJe de 20/08/2019; AgInt no AREsp 1.505.281/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.579.338/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/07/2020; AgRg nos EAREsp 1.642.060/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, DJe de 16/09/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.693.577/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/11/2020. III. Conforme entendimento sedimentado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, "a decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais" (STJ, EAREsp 701.404/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. p/ acórdão Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 30/11/2018). IV. No caso, por simples cotejo entre o decidido e as razões do Agravo em Recurso Especial verifica-se a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que, em 2º Grau, inadmitira o Especial, o que atrai a aplicação do disposto no art. 932, III, do CPC/2015 - vigente à época da publicação da decisão então agravada e da interposição do recurso -, que faculta ao Relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida", bem como do teor da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia. V. Agravo interno improvido.