STJ EAREsp 2360958
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXAME. DESCABIMENTO. 1. Conforme a reiterada jurisprudência desta Corte, por incidência analógica da Súmula 315/STJ, revela-se inviável rever, em embargos de divergência, a aplicação de regras técnicas de conhecimento do recurso especial, o que ocorre quando o acórdão embargado ou o paradigma sequer adentra no mérito do recurso especial, interpretando os pressupostos de admissibilidade dessa espécie recursal. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Relatora: Ministra NANCY ANDRIGHI Cuida-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida pela Presidência desta Corte que, nos termos dos arts. 21-E e 266-C, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente os embargos de divergência, sob o fundamento de que não se admite a interposição desse recurso na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, nos termos da Súmula 315/STJ. Embargos de divergência interpostos em: 03/11/2023. Agravo regimental interposto em: 27/11/2023. Concluso ao Gabinete em: 07/12/2023. Denúncia (fl. e-STJ 03/06): acusação da suposta prática do crime tipificado no art. 33, caput, e §1º, II, da Lei 11.343/06 e art. 12 da Lei n. 10.826/03. Sentença (fl. e-STJ 449/457): os denunciados AMANDA DA SILVEIRA JOSÉ e LEANDRO SILVEIRA GARCIA restaram condenados, respectivamente, à pena de 1 ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, e à pena de 5 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial fechado.