STJ HC 822015
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido, e não a reapreciar a causa. 3. O acórdão ora embargado demonstrou minudentemente a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois "o argumento em comento da decisão monocrática é simples (superveniência de sentença prejudica análise de inépcia) e a defesa, neste regimental, afirma categoricamente que "há notório dissídio jurisprudencial neste E. Tribunal Superior acerca do tema, inclusive, com precedentes favoráveis à tese defensiva" e "para provar tal afirmação, discorre sobre princípios da congruência e da correlação, temas abordados na inicial como causa de pedir do primeiro pleito (aplicação do concurso formal) e não do pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia". 4. Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o caso, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 5. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO CLAUDIR DE FARIA RIBEIRO FILHO opõe embargos de declaração contra o acórdão que não conheceu de agravo regimental por incidência da Súmula n. 182 do STJ. A defesa sustenta que "o acórdão embargado deixou de enfrentar questões primordiais para a análise de mérito, que, se fossem analisadas, seriam capazes de levar ao conhecimento do Agravo Regimental, ou, até mesmo, ao seu provimento". Aduz que "o acórdão guerreado não se manifestou a respeito da continuidade delitiva imputada ao Embargante, no que toca ao erro grosseiro dos juízos de primeiro e segundo grau, ao imputar uma pena de mais de 15 (quinze) anos pelo suposto desvio de sete ou mais encomendas, quando apenas cinco foram mencionadas na exordial acusatória". Ressalta que "a decisão ora embargada não enfrentou a questão a respeito do concurso formal, bem como os argumentos que demonstravam, quanto a esse fundamento do Habeas Corpus, a ausência de supressão de instância". EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. MERA IRRESIGNAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso. 2. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição do reclamo declaratório, que se presta tão somente a sanar um dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal no acórdão combatido, e não a reapreciar a causa. 3. O acórdão ora embargado demonstrou minudentemente a incidência da Súmula n. 182 do STJ, pois "o argumento em comento da decisão monocrática é simples (superveniência de sentença prejudica análise de inépcia) e a defesa, neste regimental, afirma categoricamente que "há notório dissídio jurisprudencial neste E. Tribunal Superior acerca do tema, inclusive, com precedentes favoráveis à tese defensiva" e "para provar tal afirmação, discorre sobre princípios da congruência e da correlação, temas abordados na inicial como causa de pedir do primeiro pleito (aplicação do concurso formal) e não do pedido de reconhecimento da inépcia da denúncia". 4. Na verdade, a pretensão esboçada pelo embargante é ver reexaminado o caso, o que é inviável pela via escolhida. Os embargos de declaração são cabíveis somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam novo julgamento do caso. 5. Embargos de declaração rejeitados.