Decisão · STJ

STJ AREsp 2440974

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-25publicado em 2024-02-19
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ - razões indicadas pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte nada mencionou sobre os referidos óbices e limitou-se a alegar, genericamente, que havia preenchido os requisitos de admissibilidade recursal . Ao proceder dessa forma, a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integralmente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO DANIEL ANTONIO PEREIRA MESQUITA interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 773-774, em que a Presidência do STJ não conheceu do agravo em recurso especial por ela interposto, em virtude da Súmula n. 182 do STJ. A defesa alega: "em várias oportunidades, seja no recurso especial interposto e posteriormente no agravo em recurso especial, impugnou, debateu vários pontos que na visão da defesa não foram observados pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo no julgamento da apelação criminal" (fl. 782). Sustenta que o "agravo em recurso especial é cabível e conhecível à espécie, haja vista que impugna especificadamente e de forma adequada os fundamentos da decisão recorrida" (fl. 782). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do agravo. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. A agravante deixou de infirmar causa específica de não conhecimento do agravo em recurso especial - ausência de dialeticidade recursal -, motivo pelo qual este regimental também não pode ser conhecido, segundo o entendimento enunciado na Súmula n. 182 do STJ. 2. Na hipótese, o agravo em recurso especial não foi conhecido em virtude da ausência de dialeticidade. Neste regimental, a defesa deveria haver demonstrado que rebateu, na petição de agravo em recurso especial, a incidência das Súmulas n. 7, 83 e 182 do STJ - razões indicadas pelo Tribunal de origem para não admitir o REsp. Todavia, a parte nada mencionou sobre os referidos óbices e limitou-se a alegar, genericamente, que havia preenchido os requisitos de admissibilidade recursal . Ao proceder dessa forma, a defesa, novamente, não se desincumbiu do ônus de expor integralmente as razões de fato e de direito por que entendeu incorreta a decisão agravada. 3. Agravo regimental não conhecido.
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