STJ REsp 1875084
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PARTE INCONTROVERSA. COBRANÇA. VIABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. 30 DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. É cabível a cobrança da parte do crédito tributário definitivamente reconhecida na esfera administrativa, com base no art. 42, parágrafo único, do Decreto n. 70.235/1972. 2. "O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos tributários constituídos mediante o Decreto n. 70.235/72 inicia-se após o crédito estar regularmente constituído. Ou seja, não havendo impugnação, o termo a quo da prescrição ocorre após 30 dias da data em que o contribuinte foi notificado para pagar o débito tributário ou ofertar impugnação" (AgInt no REsp n. 1.734.552/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Hipótese em que, reconhecida a exigência, pelo menos, de 50% da multa aplicada pela compensação realizada indevidamente, diante da ausência de impugnação administrativa do ora recorrente, sobrevém, na verdade, o dever do sujeito ativo de promover a cobrança dessa parte não impugnada. 4. Recurso especial conhecido e desprovido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por TEX COTTON INDÚSTRIA DE CONFECÇÕES LTDA., com base na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ fl. 3.001): MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. COBRANÇA DE VALORES. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. CARF. RECURSO ADMINISTRATIVO PARCIAL. DESMEMBRAMENTO DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. 1. Válido o desmembramento do crédito tributário, nos termos do art. 21, § 1º, que prevê a formação de autos apartados quando há impugnação parcial. 2. Deve ser observada a orientação do Superior Tribunal de Justiça, baseada no art. 42, parágrafo único, do Decreto nº 70.235, de 1972, no sentido de que, se parte do crédito tributário não é mais possível de controvérsia, torna-se exigível, ensejando a sua constituição definitiva. Os embargos de declaração foram rejeitados, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 3.039): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. REJULGAMENTO DA CAUSA. ARGUMENTOS DAS PARTES. 1. Deve ser negado provimento aos embargos de declaração que, a pretexto de sanar omissão, pretendem, na verdade, o rejulgamento da causa. 2. É desnecessária a apreciação de todos os argumentos ou a citação expressa dos dispositivos legais e constitucionais, pois o juiz não está obrigado a responder todas as alegações da parte, quando encontrar fundamento suficiente para embasar a sua decisão. A parte recorrente sustenta ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, alegando negativa de prestação jurisdicional. Aponta contrariedade ao disposto nos arts. 142, 151, III, 156, IX, do CTN, 313, V, "a" e 485, V, do CPC/2015, 42, III, e 45 do Decreto n. 70.235/1972, ao argumento, em essência, de que não é cabível a exigência de crédito tributário ainda não definitivamente constituído, pois objeto de recurso no âmbito do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF). Alega ser "fato incontroverso que subsiste litígio administrativo acerca dos critérios material e quantitativo da ocorrência dos fatos geradores, em função do Recurso Especial interposto pela União, pendente de julgamento pelo CARF, razão pela qual não há decisão administrativa definitiva da matéria" (e-STJ fl. 3.070). Segue afirmando que, "diante da manutenção da discussão acerca dos critérios material e quantitativo da multa, no âmbito do CARF, é incontroverso o fato de que não há decisão administrativa definitiva acerca do crédito tributário, situação que evidencia a violação ao art. 42, III, do Decreto nº 70.235/72, cometida pelo v. Acórdão recorrido" (e-STJ fl. 3.070). Contrarrazões às e-STJ fls. 3.085/3.088. O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 3.113/3120) É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA. PARTE INCONTROVERSA. COBRANÇA. VIABILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO A QUO. 30 DIAS APÓS A NOTIFICAÇÃO DO CONTRIBUINTE. 1. É cabível a cobrança da parte do crédito tributário definitivamente reconhecida na esfera administrativa, com base no art. 42, parágrafo único, do Decreto n. 70.235/1972. 2. "O termo inicial do prazo prescricional quinquenal para a cobrança dos créditos tributários constituídos mediante o Decreto n. 70.235/72 inicia-se após o crédito estar regularmente constituído. Ou seja, não havendo impugnação, o termo a quo da prescrição ocorre após 30 dias da data em que o contribuinte foi notificado para pagar o débito tributário ou ofertar impugnação" (AgInt no REsp n. 1.734.552/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 2/8/2018). 3. Hipótese em que, reconhecida a exigência, pelo menos, de 50% da multa aplicada pela compensação realizada indevidamente, diante da ausência de impugnação administrativa do ora recorrente, sobrevém, na verdade, o dever do sujeito ativo de promover a cobrança dessa parte não impugnada. 4. Recurso especial conhecido e desprovido.