Decisão · STJ

STJ REsp 2092646

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-22publicado em 2024-02-19
TRIBUTÁRIO
PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O acórdão embargado estabeleceu que a análise ou reanálise da necessidade e proporcionalidade das medidas constritivas implicam o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A defesa acrescenta elementos que não constam do acórdão recorrido, o que impede sua análise diretamente nesta Corte. A alegação de que a totalidade dos bens foram constritos não foi objeto de debate na instância antecedente. 4. Quanto a proporcionalidade, o julgado foi claro em estabelecer que os bens do investigado que foram apreendidos - arresto e de sequestro - poderão ser destinados à reparação de danos cuja responsabilidade seria solidária. Dessa forma, o exame da questão, além de demandar revolvimento fático probatório, seria despiciendo nesta fase do processo. 5. Sobre o excesso de prazo, a compreensão é de se tratar de feito complexo com vários réus e condutas investigadas, além do fato de a instrução estar finalizada. Ademais, os julgados apontados nas razões do agravo regimental não se adequam à hipótese dos autos, uma vez que se referiam a cautelares que restringiam a liberdade dos indivíduos e não constrição de seus bens, cujos parâmetros de avaliação não são idênticos. 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: CLOVIS VICENTE DANIEL opõe embargos de declaração contra acórdão proferido pela Sexta Turma que negou provimento ao seu agravo regimental; dessa forma, manteve a decisão que não conheceu do REsp. A defesa aponta omissão no julgado, em razão de não haver sido examinado, no tempo devido, o pedido para julgamento do agravo regimental em sessão presencial. Aduz que o recurso especial está fundamentado no excesso de prazo, na inadequação e na desproporcionalidade das medidas e não na licitude da aquisição dos veículos e que, por essa razão, se faz necessária a reavaliação da manutenção da constrição. Reitera não haver nenhum óbice para a análise da tese de que a constrição dos bens do recorrente deve ser proporcional aos fatos a ele atribuídos na denúncia, matéria que seria exclusivamente de direito. Argumenta que a instrução está encerrada à dois anos e os fatos investigados distam mais de sete anos, circunstâncias a evidenciar a ausência de contemporaneidade e o excesso de prazo da constrição (cinco anos). Assevera, ainda, que "a totalidade de seu patrimônio bloqueado durante todo este tempo" (fl. 619). Requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de que sejam sanadas as omissões apontadas. EDcl no AgRg nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 2.092.646 - PR (2023/0300983-1) EMENTA PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O acórdão está devidamente fundamentado e não incorreu em nenhum vício que desse ensejo aos aclaratórios. 2. O acórdão embargado estabeleceu que a análise ou reanálise da necessidade e proporcionalidade das medidas constritivas implicam o óbice previsto na Súmula n. 7 do STJ. 3. A defesa acrescenta elementos que não constam do acórdão recorrido, o que impede sua análise diretamente nesta Corte. A alegação de que a totalidade dos bens foram constritos não foi objeto de debate na instância antecedente. 4. Quanto a proporcionalidade, o julgado foi claro em estabelecer que os bens do investigado que foram apreendidos - arresto e de sequestro - poderão ser destinados à reparação de danos cuja responsabilidade seria solidária. Dessa forma, o exame da questão, além de demandar revolvimento fático probatório, seria despiciendo nesta fase do processo. 5. Sobre o excesso de prazo, a compreensão é de se tratar de feito complexo com vários réus e condutas investigadas, além do fato de a instrução estar finalizada. Ademais, os julgados apontados nas razões do agravo regimental não se adequam à hipótese dos autos, uma vez que se referiam a cautelares que restringiam a liberdade dos indivíduos e não constrição de seus bens, cujos parâmetros de avaliação não são idênticos. 6. Embargos de declaração rejeitados.
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