Decisão · STJ

STJ AREsp 2463728

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-09-12publicado em 2024-02-19
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A absolvição por insuficiência probatória implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: DIONATAN LOPES DA SILVA e ROGÉRIO LACERDA MOTA agravam da decisão de fls. 504-507, de minha relatoria, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Consta dos autos que o ora agravante Dionatan Lopes da Silva foi condenado, pela prática do delito previsto nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e 180 do CP, à pena de 9 anos e 9 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. E o agravante Rogerio Lacerda Mota foi condenado, pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais multa. O recurso especial foi inadmitido durante o juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, com fulcro no óbice processual da Súmula n. 7 do STJ, o que ensejou a interposição de agravo. Monocraticamente, conheci do agravo, entretanto, não conheci do recurso especial por aplicação da Súmula n. 7 do STJ. Neste regimental, a defesa impugna a aplicação do referido óbice processual e reafirma a tese de fragilidade do conjunto probatório, sob a tese de que a condenação se baseou exclusivamente nos depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão. Requer a reconsideração do decisum ou a submissão do feito ao órgão colegiado, a fim de que seja conhecido e provido o recurso especial. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A absolvição por insuficiência probatória implicaria a necessidade de revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo regimental não provido.
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